Alguém da sua família foi preso agora. Você não sabe onde ele está, ninguém explicou nada e o relógio não para. Esta página descreve o que a lei manda acontecer entre a detenção e a apresentação ao juiz — e onde, nesse caminho, a defesa consegue interferir.
Prisão em flagrante é a prisão feita no momento do crime ou logo depois dele, sem ordem judicial prévia. Está nos arts. 301 a 310 do Código de Processo Penal. Após a detenção, a polícia lavra o auto de prisão em flagrante, comunica o juiz, o Ministério Público e a família, e entrega ao preso a nota de culpa. Em até 24 horas contadas da prisão, o preso é apresentado ao juiz na audiência de custódia, que decide entre relaxar a prisão, conceder liberdade provisória ou converter o flagrante em prisão preventiva.
Flagrante não é impressão. É uma situação de fato descrita com precisão no art. 302 do Código de Processo Penal.
Ou o caso se encaixa em uma das quatro hipóteses, ou não há flagrante. E, sem flagrante, a prisão feita sem mandado é ilegal desde o primeiro minuto. Considera-se em flagrante delito quem:
Duas expressões carregam o peso do artigo inteiro: logo após e logo depois. A lei não fixa horas. Quem define se aquele intervalo ainda cabia no conceito é o juiz — e é exatamente aí que a defesa técnica encontra espaço. Uma abordagem feita horas depois do fato, sem perseguição ininterrupta, não é flagrante. É prisão sem mandado.
O art. 301 separa duas situações que costumam ser confundidas. Qualquer pessoa pode prender quem seja encontrado em flagrante delito. As autoridades policiais e seus agentes devem prender.
Para o cidadão comum é faculdade — o chamado flagrante facultativo. Para o policial é dever funcional, o flagrante obrigatório. A distinção importa quando a prisão foi feita por seguranças privados, por funcionários de estabelecimento comercial ou por populares: a captura em si pode ser legítima, mas o excesso praticado durante a contenção não fica coberto por ela, e a apresentação imediata à autoridade policial é obrigatória.
Além das quatro hipóteses do art. 302, a prática criminal trabalha com categorias que não estão nomeadas no Código, mas que aparecem todos os dias nos autos. Reconhecê-las separa uma defesa técnica de uma petição genérica.
O agente é induzido a praticar o crime por quem, ao mesmo tempo, já tomou todas as providências para impedir a consumação. Não há crime possível — há encenação. A prisão daí decorrente não se sustenta.
A polícia recebe informação prévia, monta a campana e aguarda. Não há indução: o agente decide agir por conta própria. Esse flagrante é válido, e confundi-lo com o preparado é o erro mais comum de quem não domina a matéria.
A situação de flagrância é criada do nada — droga ou arma plantada, objeto inserido no veículo. Além de a prisão ser ilegal, o fato constitui crime por parte de quem forjou. Exige prova, não alegação solta.
A lei autoriza a polícia a adiar a intervenção para colher provas melhores ou identificar mais integrantes. É a ação controlada. Depende de autorização judicial prévia — sem ela, o retardo vira omissão.
O art. 303 do CPP estabelece que, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Tráfico na modalidade "ter em depósito", posse de arma de fogo, associação criminosa: nesses casos, a situação de flagrância se prolonga no tempo.
É desse dispositivo que a polícia extrai a justificativa para entrar em residência sem mandado. Mas a Constituição, no art. 5º, XI, protege a casa como asilo inviolável, admitindo o ingresso sem consentimento apenas em caso de flagrante delito, desastre, socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.
O ponto central da defesa não é discutir se o crime permanente autoriza a entrada — autoriza. É verificar o que a polícia sabia antes de entrar. Denúncia anônima isolada, atitude tida como suspeita, fuga ao avistar a viatura: esses elementos, sozinhos, não constituem as razões concretas que a entrada exige.
A sequência do art. 304 não é decorativa. Cada ato omitido é um vício formal que pode ser levado ao juiz.
O preso é levado à autoridade policial pelo condutor — em regra, o policial que efetuou a captura.
O condutor narra as circunstâncias da prisão. Recebe cópia do termo e recibo de entrega do preso.
Se não houver testemunhas da infração, o auto não fica impedido: ao menos duas pessoas que tenham presenciado a apresentação do preso devem assiná-lo, junto com o condutor (art. 304, § 2º).
Vale o art. 5º, LXIII, da Constituição: direito de permanecer calado e de ser assistido por advogado. O silêncio não pode ser interpretado contra ele.
Havendo fundada suspeita, a autoridade manda recolher o conduzido à prisão, salvo se couber fiança arbitrada na própria delegacia.
A prisão e o local são comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
Em até 24 horas, o auto vai ao juiz e a nota de culpa é entregue ao preso mediante recibo. Sem advogado indicado, cópia integral segue para a Defensoria Pública.
Todos correm a partir do horário da prisão registrado no auto. Nenhum depende de a família descobrir onde o preso está.
| Prazo | O que deve acontecer | Base legal |
|---|---|---|
| Imediato | Comunicação da prisão e do local ao juiz, ao Ministério Público e à família ou pessoa indicada pelo preso | CPP, art. 306 CF, art. 5º, LXII |
| Até 24 horas | Remessa do auto de prisão em flagrante ao juiz competente | CPP, art. 306, § 1º |
| Até 24 horas | Entrega da nota de culpa ao preso, mediante recibo | CPP, art. 306, § 2º |
| Até 24 horas | Cópia integral do auto à Defensoria Pública, se o preso não indicar advogado | CPP, art. 306, § 1º |
| Até 24 horas | Realização da audiência de custódia | CPP, art. 310 |
| + 24 horas | Decorrido o prazo acima sem audiência e sem motivação idônea, a prisão se torna ilegal e deve ser relaxada | CPP, art. 310, § 4º |
Repare em quem esses prazos protegem. Todos correm sozinhos, e todos podem ser descumpridos sem que ninguém do lado de fora perceba. Por isso o horário exato registrado no auto importa tanto: é o marco a partir do qual tudo se conta.
A mecânica da audiência em si — quem participa, o que o juiz decide, o que a defesa sustenta ali — está detalhada na página sobre audiência de custódia.
Esta é a pergunta que mais chega ao plantão de madrugada. A resposta é aritmética.
A autoridade policial só pode conceder fiança quando a pena privativa de liberdade máxima cominada ao crime não for superior a 4 anos (art. 322 do CPP). Ultrapassando isso, a fiança só pode vir do juiz — e o preso vai obrigatoriamente à audiência de custódia.
| Pena máxima do crime | Faixa da fiança | Quem arbitra |
|---|---|---|
| Não superior a 4 anos | De 1 a 100 salários mínimos | Delegado ou juiz |
| Superior a 4 anos | De 10 a 200 salários mínimos | Somente o juiz |
Esses valores não são rígidos. O § 1º do art. 325 permite que a fiança seja dispensada, reduzida em até dois terços ou aumentada em até mil vezes, conforme a situação econômica do preso. Alegar hipossuficiência sem juntar documento nenhum é o erro que mais custa liberdade nessa fase.
Independentemente da pena, o art. 323 veda a fiança nos crimes de racismo, nos crimes de tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo e nos definidos como hediondos, e nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
O art. 324 acrescenta: quebra de fiança anteriormente concedida no mesmo processo, prisão civil ou militar, e presença dos motivos que autorizam a prisão preventiva (art. 312).
A Lei 15.358/2026 incluiu mais uma camada: os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado, criados por ela, são expressamente insuscetíveis de fiança.
Prisão ilegal se relaxa. Não é favor: o art. 5º, LXV, da Constituição determina que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. O que a defesa precisa é apontar o vício com precisão.
A Lei 15.358, de 24 de março de 2026 — o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, conhecida como Lei Antifacção — alterou o art. 310 do CPP e mexeu na estrutura da audiência de custódia. A mudança vale para todo mundo, não só para acusados de facção.
O art. 310 passou a determinar que o juiz promova a audiência de custódia por meio de videoconferência em tempo real. A realização presencial ficou reservada a situações excepcionais decorrentes de força maior, mediante decisão justificada, e é vedada quando o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer excessivo risco à segurança social ou à segurança física do detido (§ 13).
O § 11 é a novidade de maior valor prático para quem defende. Áudio cortado, imagem congelada, queda de conexão durante a oitiva: até então isso se resolvia com uma certidão e o ato seguia. Agora a lei determina repetição integral.
A mesma lei inseriu o inciso V no art. 313 do CPP, admitindo a preventiva quando o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação prevista no art. 2º daquela lei.
Fonte: Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, art. 38, que alterou os arts. 3º-B, 78, 310, 313 e 584 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal). Publicação no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25/03/2026.
O auto de prisão em flagrante instaura o inquérito policial. A partir daí, os prazos variam conforme o crime e conforme a pessoa estar presa ou solta.
| Situação | Preso | Solto | Base legal |
|---|---|---|---|
| Regra geral (Justiça Estadual) | 10 dias | 30 dias | CPP, art. 10 |
| Justiça Federal | 15 dias, prorrogáveis por mais 15 | 30 dias | Lei 5.010/1966, art. 66 |
| Lei de Drogas | 30 dias, duplicáveis | 90 dias, duplicáveis | Lei 11.343/2006, art. 51 |
| Crimes da Lei Antifacção | 90 dias, prorrogáveis por igual período | 270 dias, prorrogáveis por igual período | Lei 15.358/2026, art. 5º |
Um detalhe da Lei 15.358/2026 que a defesa precisa conhecer: o § 4º do seu art. 5º diz expressamente que o descumprimento desses prazos não gera automaticamente o relaxamento da prisão, devendo o juiz avaliar as circunstâncias do caso concreto. Nesses crimes, o excesso de prazo deixou de ser argumento aritmético e passou a exigir demonstração de prejuízo concreto.
Nem todo flagrante termina com alguém recolhido. Nas infrações de menor potencial ofensivo — contravenções e crimes com pena máxima não superior a 2 anos — a autoridade lavra termo circunstanciado em vez de auto de prisão em flagrante.
O parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099/1995 é direto: ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança.
No máximo 24 horas contadas da prisão. Passadas outras 24 horas sem audiência e sem motivação idônea, o próprio art. 310, § 4º, do CPP prevê que a prisão se torna ilegal e deve ser relaxada.
Pode, mediante fiança, quando a pena máxima do crime não é superior a 4 anos. Acima disso, apenas o juiz. Com a Lei 15.397/2026, furto simples e receptação passaram a ter pena máxima de 6 anos e saíram dessa possibilidade.
É o documento entregue ao preso mediante recibo, em até 24 horas, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas. Está no art. 306, § 2º, do CPP. A falta ou o atraso é vício formal e fundamenta pedido de relaxamento.
Sim. Para o cidadão comum é faculdade; para o policial, dever funcional. É o que diz o art. 301 do CPP.
Como regra, sim, desde a Lei 15.358/2026. A forma presencial ficou reservada a situações excepcionais de força maior, por decisão justificada do juiz. Comarcas diferentes vêm adotando rotinas diferentes, e o formato deve ser confirmado caso a caso.
Não existe intimação automática do advogado particular. As comunicações obrigatórias vão para o juiz, o Ministério Público e a família. Sem advogado constituído, o preso é atendido pela Defensoria Pública e a audiência acontece do mesmo jeito.
Não. É prisão cautelar, que apenas documenta a situação em que a pessoa foi detida. Não há julgamento de culpa nem sentença nessa fase.
Preso o indiciado, a regra na Justiça Estadual é conclusão em 10 dias. Em crimes da Lei de Drogas, 30 dias duplicáveis. Nos crimes da Lei 15.358/2026, 90 dias.
Conteúdo informativo, atualizado conforme a legislação vigente na data de publicação. Não constitui consulta jurídica, oferta de serviços nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.
Atendemos prisão em flagrante na delegacia em São Paulo, Guarulhos, Osasco, São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul, Diadema, Barueri, Taboão da Serra, Embu das Artes, Itapecerica da Serra e Mairiporã. Em audiência de custódia, atuamos no Fórum Criminal da Barra Funda, na capital. Defesa no processo, recursos e habeas corpus em todo o Estado de São Paulo.
Informe o nome completo, o RG e o bairro da prisão. Se for fora dessas cidades, diga assim mesmo: indicamos a comarca-sede competente sem cobrar por isso.