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Guia completo · Arts. 301 a 310 do CPP

Prisão em flagrante: o que acontece nas primeiras 24 horas

Alguém da sua família foi preso agora. Você não sabe onde ele está, ninguém explicou nada e o relógio não para. Esta página descreve o que a lei manda acontecer entre a detenção e a apresentação ao juiz — e onde, nesse caminho, a defesa consegue interferir.

24hPrazo entre a prisão e a audiência de custódia (CPP, art. 310)
4 hipótesesSituações que a lei reconhece como flagrante (CPP, art. 302)
R$ 0Fiança que o delegado pode arbitrar acima de 4 anos de pena máxima

Resposta direta

Prisão em flagrante é a prisão feita no momento do crime ou logo depois dele, sem ordem judicial prévia. Está nos arts. 301 a 310 do Código de Processo Penal. Após a detenção, a polícia lavra o auto de prisão em flagrante, comunica o juiz, o Ministério Público e a família, e entrega ao preso a nota de culpa. Em até 24 horas contadas da prisão, o preso é apresentado ao juiz na audiência de custódia, que decide entre relaxar a prisão, conceder liberdade provisória ou converter o flagrante em prisão preventiva.

O conceito legal

O que a lei chama de flagrante

Flagrante não é impressão. É uma situação de fato descrita com precisão no art. 302 do Código de Processo Penal.

Ou o caso se encaixa em uma das quatro hipóteses, ou não há flagrante. E, sem flagrante, a prisão feita sem mandado é ilegal desde o primeiro minuto. Considera-se em flagrante delito quem:

  1. Está cometendo a infração penal. É o flagrante no sentido literal: a conduta acontece diante de quem prende.
  2. Acaba de cometê-la. Momento imediatamente seguinte à consumação, sem intervalo relevante.
  3. É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração. É o quase-flagrante. Exige perseguição contínua, iniciada logo após o fato.
  4. É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. É o flagrante presumido, o mais frágil dos quatro, porque se apoia inteiramente numa presunção.

Duas expressões carregam o peso do artigo inteiro: logo após e logo depois. A lei não fixa horas. Quem define se aquele intervalo ainda cabia no conceito é o juiz — e é exatamente aí que a defesa técnica encontra espaço. Uma abordagem feita horas depois do fato, sem perseguição ininterrupta, não é flagrante. É prisão sem mandado.

Art. 301 do CPP

Quem pode prender

O art. 301 separa duas situações que costumam ser confundidas. Qualquer pessoa pode prender quem seja encontrado em flagrante delito. As autoridades policiais e seus agentes devem prender.

Para o cidadão comum é faculdade — o chamado flagrante facultativo. Para o policial é dever funcional, o flagrante obrigatório. A distinção importa quando a prisão foi feita por seguranças privados, por funcionários de estabelecimento comercial ou por populares: a captura em si pode ser legítima, mas o excesso praticado durante a contenção não fica coberto por ela, e a apresentação imediata à autoridade policial é obrigatória.

Classificação prática

As espécies de flagrante que decidem a defesa

Além das quatro hipóteses do art. 302, a prática criminal trabalha com categorias que não estão nomeadas no Código, mas que aparecem todos os dias nos autos. Reconhecê-las separa uma defesa técnica de uma petição genérica.

Flagrante preparado

Também chamado de flagrante provocado
Resultado: prisão insubsistente

O agente é induzido a praticar o crime por quem, ao mesmo tempo, já tomou todas as providências para impedir a consumação. Não há crime possível — há encenação. A prisão daí decorrente não se sustenta.

Vício de origem

Flagrante esperado

Campana e informação prévia
Resultado: prisão válida

A polícia recebe informação prévia, monta a campana e aguarda. Não há indução: o agente decide agir por conta própria. Esse flagrante é válido, e confundi-lo com o preparado é o erro mais comum de quem não domina a matéria.

Sem vício

Flagrante forjado

Situação fabricada
Resultado: prisão ilegal + crime do agente

A situação de flagrância é criada do nada — droga ou arma plantada, objeto inserido no veículo. Além de a prisão ser ilegal, o fato constitui crime por parte de quem forjou. Exige prova, não alegação solta.

Vício de origem

Flagrante retardado ou diferido

Lei 12.850/2013 · Lei 11.343/2006, art. 53
Requisito: autorização judicial prévia

A lei autoriza a polícia a adiar a intervenção para colher provas melhores ou identificar mais integrantes. É a ação controlada. Depende de autorização judicial prévia — sem ela, o retardo vira omissão.

Depende de autorização
Art. 303 do CPP · Art. 5º, XI, da Constituição

Crime permanente e a entrada na casa

O art. 303 do CPP estabelece que, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Tráfico na modalidade "ter em depósito", posse de arma de fogo, associação criminosa: nesses casos, a situação de flagrância se prolonga no tempo.

É desse dispositivo que a polícia extrai a justificativa para entrar em residência sem mandado. Mas a Constituição, no art. 5º, XI, protege a casa como asilo inviolável, admitindo o ingresso sem consentimento apenas em caso de flagrante delito, desastre, socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.

O ponto central da defesa não é discutir se o crime permanente autoriza a entrada — autoriza. É verificar o que a polícia sabia antes de entrar. Denúncia anônima isolada, atitude tida como suspeita, fuga ao avistar a viatura: esses elementos, sozinhos, não constituem as razões concretas que a entrada exige.

O teste é cronológico. Quando a justificativa aparece apenas depois, construída a partir do que foi encontrado lá dentro, a ordem dos fatos foi invertida — e a prova nasce contaminada.
Art. 304 do CPP

Dentro da delegacia, ato por ato

A sequência do art. 304 não é decorativa. Cada ato omitido é um vício formal que pode ser levado ao juiz.

ATO 1

Apresentação ao delegado

O preso é levado à autoridade policial pelo condutor — em regra, o policial que efetuou a captura.

ATO 2

Oitiva do condutor

O condutor narra as circunstâncias da prisão. Recebe cópia do termo e recibo de entrega do preso.

ATO 3

Oitiva das testemunhas

Se não houver testemunhas da infração, o auto não fica impedido: ao menos duas pessoas que tenham presenciado a apresentação do preso devem assiná-lo, junto com o condutor (art. 304, § 2º).

ATO 4

Interrogatório do conduzido

Vale o art. 5º, LXIII, da Constituição: direito de permanecer calado e de ser assistido por advogado. O silêncio não pode ser interpretado contra ele.

ATO 5

Decisão sobre o recolhimento

Havendo fundada suspeita, a autoridade manda recolher o conduzido à prisão, salvo se couber fiança arbitrada na própria delegacia.

ATO 6

Comunicações obrigatórias

A prisão e o local são comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.

ATO 7

Nota de culpa e remessa

Em até 24 horas, o auto vai ao juiz e a nota de culpa é entregue ao preso mediante recibo. Sem advogado indicado, cópia integral segue para a Defensoria Pública.

A presença do advogado na lavratura muda o documento. Não porque impeça a prisão — não impede —, mas porque permite registrar irregularidades enquanto elas ainda são verificáveis: hora real da abordagem, ausência de testemunhas, lesões visíveis, condições da entrada em domicílio. Depois, tudo isso vira palavra contra palavra.
Contagem

Os prazos que correm contra você

Todos correm a partir do horário da prisão registrado no auto. Nenhum depende de a família descobrir onde o preso está.

Prazos legais a partir da prisão
PrazoO que deve acontecerBase legal
ImediatoComunicação da prisão e do local ao juiz, ao Ministério Público e à família ou pessoa indicada pelo presoCPP, art. 306
CF, art. 5º, LXII
Até 24 horasRemessa do auto de prisão em flagrante ao juiz competenteCPP, art. 306, § 1º
Até 24 horasEntrega da nota de culpa ao preso, mediante reciboCPP, art. 306, § 2º
Até 24 horasCópia integral do auto à Defensoria Pública, se o preso não indicar advogadoCPP, art. 306, § 1º
Até 24 horasRealização da audiência de custódiaCPP, art. 310
+ 24 horasDecorrido o prazo acima sem audiência e sem motivação idônea, a prisão se torna ilegal e deve ser relaxadaCPP, art. 310, § 4º

Repare em quem esses prazos protegem. Todos correm sozinhos, e todos podem ser descumpridos sem que ninguém do lado de fora perceba. Por isso o horário exato registrado no auto importa tanto: é o marco a partir do qual tudo se conta.

A mecânica da audiência em si — quem participa, o que o juiz decide, o que a defesa sustenta ali — está detalhada na página sobre audiência de custódia.

Arts. 322 a 325 do CPP

Quando o delegado pode arbitrar fiança

Esta é a pergunta que mais chega ao plantão de madrugada. A resposta é aritmética.

A autoridade policial só pode conceder fiança quando a pena privativa de liberdade máxima cominada ao crime não for superior a 4 anos (art. 322 do CPP). Ultrapassando isso, a fiança só pode vir do juiz — e o preso vai obrigatoriamente à audiência de custódia.

Em 2026 essa linha se deslocou. A Lei 15.397/2026, publicada em 4 de maio de 2026 e já em vigor, elevou a pena do furto simples de 1 a 4 para 1 a 6 anos e a da receptação simples de 1 a 4 para 2 a 6 anos. Consequência direta e pouco divulgada: dois dos crimes mais comuns em plantão de delegacia saíram da alçada do delegado. Quem era liberado na própria unidade hoje passa a noite preso e é apresentado ao juiz.
Valores da fiança — art. 325 do CPP
Pena máxima do crimeFaixa da fiançaQuem arbitra
Não superior a 4 anosDe 1 a 100 salários mínimosDelegado ou juiz
Superior a 4 anosDe 10 a 200 salários mínimosSomente o juiz

Esses valores não são rígidos. O § 1º do art. 325 permite que a fiança seja dispensada, reduzida em até dois terços ou aumentada em até mil vezes, conforme a situação econômica do preso. Alegar hipossuficiência sem juntar documento nenhum é o erro que mais custa liberdade nessa fase.

Casos em que a fiança não é admitida

Independentemente da pena, o art. 323 veda a fiança nos crimes de racismo, nos crimes de tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo e nos definidos como hediondos, e nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

O art. 324 acrescenta: quebra de fiança anteriormente concedida no mesmo processo, prisão civil ou militar, e presença dos motivos que autorizam a prisão preventiva (art. 312).

A Lei 15.358/2026 incluiu mais uma camada: os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado, criados por ela, são expressamente insuscetíveis de fiança.

Relaxamento

Onze situações que tornam o flagrante ilegal

Prisão ilegal se relaxa. Não é favor: o art. 5º, LXV, da Constituição determina que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. O que a defesa precisa é apontar o vício com precisão.

  1. Ausência de situação de flagrância. O fato não se enquadra em nenhuma das quatro hipóteses do art. 302.
  2. Perseguição interrompida. No quase-flagrante, a perseguição precisa ser contínua. Retomada horas depois não serve.
  3. Intervalo excessivo. No flagrante presumido, o "logo depois" foi esticado além do razoável.
  4. Entrada em domicílio sem justificativa prévia. As razões concretas precisam existir antes do ingresso, não serem construídas com o que se achou depois.
  5. Nota de culpa não entregue ou entregue fora do prazo. Vício formal expresso no art. 306, § 2º.
  6. Ausência das comunicações obrigatórias ao juiz, ao Ministério Público ou à família.
  7. Auto sem as assinaturas exigidas. Faltando testemunhas do fato, ao menos duas pessoas devem ter testemunhado a apresentação e assinado.
  8. Flagrante preparado. Indução ao crime somada a providências que tornavam a consumação impossível.
  9. Flagrante forjado. Situação de flagrância inteiramente fabricada.
  10. Auto de prisão remetido ao juiz fora das 24 horas.
  11. Audiência de custódia não realizada no prazo, sem motivação idônea (art. 310, § 4º).
Relaxamento e liberdade provisória não são a mesma coisa. Relaxamento ataca a legalidade da prisão: reconhecido o vício, ela desaparece. Liberdade provisória parte de uma prisão legal e discute a necessidade de mantê-la. Confundir os dois enfraquece o pedido. Quando a via ordinária não resolve, o caminho é o habeas corpus.
Atualização legislativa

O que mudou em 2026

A Lei 15.358, de 24 de março de 2026 — o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, conhecida como Lei Antifacção — alterou o art. 310 do CPP e mexeu na estrutura da audiência de custódia. A mudança vale para todo mundo, não só para acusados de facção.

A videoconferência virou regra

O art. 310 passou a determinar que o juiz promova a audiência de custódia por meio de videoconferência em tempo real. A realização presencial ficou reservada a situações excepcionais decorrentes de força maior, mediante decisão justificada, e é vedada quando o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer excessivo risco à segurança social ou à segurança física do detido (§ 13).

As garantias que a mesma lei fixou

O § 11 é a novidade de maior valor prático para quem defende. Áudio cortado, imagem congelada, queda de conexão durante a oitiva: até então isso se resolvia com uma certidão e o ato seguia. Agora a lei determina repetição integral.

Uma hipótese nova de prisão preventiva

A mesma lei inseriu o inciso V no art. 313 do CPP, admitindo a preventiva quando o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação prevista no art. 2º daquela lei.

Na prática, a adaptação vem acontecendo em ritmos diferentes conforme a comarca. O formato aplicável ao seu caso deve ser confirmado junto ao juízo competente.

Fonte: Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, art. 38, que alterou os arts. 3º-B, 78, 310, 313 e 584 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal). Publicação no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25/03/2026.

Depois do flagrante

Os prazos do inquérito

O auto de prisão em flagrante instaura o inquérito policial. A partir daí, os prazos variam conforme o crime e conforme a pessoa estar presa ou solta.

Prazos de conclusão do inquérito
SituaçãoPresoSoltoBase legal
Regra geral (Justiça Estadual)10 dias30 diasCPP, art. 10
Justiça Federal15 dias, prorrogáveis por mais 1530 diasLei 5.010/1966, art. 66
Lei de Drogas30 dias, duplicáveis90 dias, duplicáveisLei 11.343/2006, art. 51
Crimes da Lei Antifacção90 dias, prorrogáveis por igual período270 dias, prorrogáveis por igual períodoLei 15.358/2026, art. 5º

Um detalhe da Lei 15.358/2026 que a defesa precisa conhecer: o § 4º do seu art. 5º diz expressamente que o descumprimento desses prazos não gera automaticamente o relaxamento da prisão, devendo o juiz avaliar as circunstâncias do caso concreto. Nesses crimes, o excesso de prazo deixou de ser argumento aritmético e passou a exigir demonstração de prejuízo concreto.

Lei 9.099/1995, art. 69

Quando não há prisão: o termo circunstanciado

Nem todo flagrante termina com alguém recolhido. Nas infrações de menor potencial ofensivo — contravenções e crimes com pena máxima não superior a 2 anos — a autoridade lavra termo circunstanciado em vez de auto de prisão em flagrante.

O parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099/1995 é direto: ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança.

Recusar-se a assinar o compromisso de comparecimento tem consequência imediata: abre caminho para a prisão que a lei acabara de afastar. É um dos poucos momentos em que uma orientação de trinta segundos por telefone evita uma noite na cadeia.
Ação imediata

Checklist da família nas primeiras horas

  1. Descubra onde ele está. Ligue para o distrito policial da região da prisão e pergunte qual Central de Flagrante atende àquele plantão. O caminho está em Centrais de Flagrante em São Paulo.
  2. Anote o número do boletim de ocorrência. É com ele que o advogado localiza o auto de prisão em flagrante.
  3. Registre o horário da prisão. Não o horário em que você soube — o horário em que ela ocorreu. Todos os prazos partem daí.
  4. Separe os documentos. Comprovante de residência atualizado, carteira de trabalho ou contrato social, certidão de nascimento de filhos menores, comprovante de renda, certidão de antecedentes.
  5. Não fale com a polícia pelo preso. Nada do que a família diz na delegacia ajuda a defesa, e parte disso vai para os autos.
  6. Constitua advogado antes do fim da lavratura. Se o preso constituir advogado até o término da lavratura do auto, a autoridade deve notificá-lo. Fora dessa janela, ninguém avisa.
  7. Guarde tudo que documente lesão. Fotografias, relato de horário, nomes. Maus-tratos são objeto de verificação na audiência de custódia.
Perguntas frequentes

O que as famílias perguntam sobre o flagrante

Quanto tempo uma pessoa pode ficar presa em flagrante sem ver o juiz?

No máximo 24 horas contadas da prisão. Passadas outras 24 horas sem audiência e sem motivação idônea, o próprio art. 310, § 4º, do CPP prevê que a prisão se torna ilegal e deve ser relaxada.

O delegado pode soltar a pessoa presa em flagrante?

Pode, mediante fiança, quando a pena máxima do crime não é superior a 4 anos. Acima disso, apenas o juiz. Com a Lei 15.397/2026, furto simples e receptação passaram a ter pena máxima de 6 anos e saíram dessa possibilidade.

O que é a nota de culpa?

É o documento entregue ao preso mediante recibo, em até 24 horas, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas. Está no art. 306, § 2º, do CPP. A falta ou o atraso é vício formal e fundamenta pedido de relaxamento.

Qualquer pessoa pode prender alguém em flagrante?

Sim. Para o cidadão comum é faculdade; para o policial, dever funcional. É o que diz o art. 301 do CPP.

A audiência de custódia agora é por videoconferência?

Como regra, sim, desde a Lei 15.358/2026. A forma presencial ficou reservada a situações excepcionais de força maior, por decisão justificada do juiz. Comarcas diferentes vêm adotando rotinas diferentes, e o formato deve ser confirmado caso a caso.

O advogado é avisado quando alguém é preso em flagrante?

Não existe intimação automática do advogado particular. As comunicações obrigatórias vão para o juiz, o Ministério Público e a família. Sem advogado constituído, o preso é atendido pela Defensoria Pública e a audiência acontece do mesmo jeito.

Prisão em flagrante é a mesma coisa que condenação?

Não. É prisão cautelar, que apenas documenta a situação em que a pessoa foi detida. Não há julgamento de culpa nem sentença nessa fase.

O que acontece com o inquérito depois do flagrante?

Preso o indiciado, a regra na Justiça Estadual é conclusão em 10 dias. Em crimes da Lei de Drogas, 30 dias duplicáveis. Nos crimes da Lei 15.358/2026, 90 dias.

Conteúdo informativo, atualizado conforme a legislação vigente na data de publicação. Não constitui consulta jurídica, oferta de serviços nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.

Plantão

Se a prisão foi agora, o tempo já está correndo

Atendemos prisão em flagrante na delegacia em São Paulo, Guarulhos, Osasco, São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul, Diadema, Barueri, Taboão da Serra, Embu das Artes, Itapecerica da Serra e Mairiporã. Em audiência de custódia, atuamos no Fórum Criminal da Barra Funda, na capital. Defesa no processo, recursos e habeas corpus em todo o Estado de São Paulo.

Informe o nome completo, o RG e o bairro da prisão. Se for fora dessas cidades, diga assim mesmo: indicamos a comarca-sede competente sem cobrar por isso.

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