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CP, art. 155 · reescrito pela Lei 15.397/2026

Preso por furto: o crime que mais mudou em 2026

O furto deixou de ser aquele crime em que o delegado arbitrava fiança e a pessoa dormia em casa. Com a pena máxima em 6 anos, todo furto simples passa pela audiência de custódia — e o furto de um celular hoje tem pena mínima de 4 anos.

1 a 6Anos no furto simples, desde maio de 2026
MetadeAumento pelo repouso noturno, antes de um terço
4 a 10Anos no furto de celular, veículo, arma ou animal

Resposta direta

O furto é subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel — sem violência ou grave ameaça à pessoa, que é o que o distingue do roubo. Está no art. 155 do Código Penal. Desde a Lei 15.397/2026, publicada em 4 de maio de 2026, a pena do furto simples é de reclusão de 1 a 6 anos, e multa. Com máxima superior a 4 anos, o delegado deixou de poder arbitrar fiança e o preso vai obrigatoriamente à audiência de custódia. A pena mínima de 1 ano, porém, mantém aberto o acordo de não persecução penal no furto simples e no qualificado.

Art. 155, caput

O tipo e o que mudou

Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

Pena: reclusão, de 1 a 6 anos, e multa. Redação dada pela Lei 15.397/2026.

A descrição é curta e não mudou. O que mudou foi a consequência. Até maio de 2026, a pena era de 1 a 4 anos — máxima que permitia ao delegado arbitrar fiança na própria delegacia, nos termos do art. 322 do Código de Processo Penal. Com a elevação para 6 anos, essa possibilidade acabou.

O efeito é sentido todos os dias no plantão. Quem era liberado na unidade policial mediante fiança hoje passa a noite preso e é apresentado ao juiz na audiência de custódia. Não porque o furto tenha se tornado mais grave, mas porque a pena máxima cruzou a linha dos 4 anos.

A ausência de violência ou grave ameaça é o que separa o furto do roubo. Se houve violência antes ou durante a subtração, é roubo próprio; se veio logo depois, para assegurar a impunidade ou a posse da coisa, é roubo impróprio. A diferença está detalhada na página sobre roubo.

Art. 155, § 1º

Repouso noturno: o aumento subiu para metade

A pena aumenta-se de metade se o crime é praticado durante o repouso noturno. Até a Lei 15.397/2026, o aumento era de um terço.

A lei não define hora de início nem de término do repouso noturno, e não o faz de propósito: o conceito é relativo ao local e aos costumes. Não se confunde com "período noturno" nem com um horário fixo de relógio. É o intervalo em que, naquele lugar, as pessoas efetivamente repousam.

Com o aumento em metade sobre uma pena que já subiu, o repouso noturno virou uma das circunstâncias de maior impacto no furto. Sobre a máxima de 6 anos, leva a 9 anos. Verificar se a circunstância realmente se configura no caso — e não apenas se o relógio marcava madrugada — deixou de ser preciosismo.
Art. 155, § 2º

Furto privilegiado

Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

São dois requisitos cumulativos, e o segundo se afere pelo valor da coisa ao tempo do fato. O dispositivo dá ao juiz três caminhos alternativos, do mais brando ao menos: multa isolada, redução de um a dois terços, ou substituição da reclusão por detenção.

O § 2º ganhou importância com a lei nova. Diante de uma pena-base que subiu, a redução de até dois terços passou a representar diferença ainda maior no resultado final. E o reconhecimento do privilégio depende de prova de primariedade e de demonstração concreta do valor da coisa — documentos que precisam estar nos autos, não alegações.

A discussão sobre lesividade mínima da conduta, em subtrações de valor ínfimo, depende inteiramente das circunstâncias concretas: valor real do bem, restituição, condição da vítima, reiteração. É tese a construir com os elementos do caso.

Art. 155, § 3º

Energia elétrica e o "gato"

Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. É o dispositivo que permite enquadrar como furto a ligação clandestina de energia, de água ou de sinal.

Duas observações de ordem prática. A primeira é que a apuração do valor subtraído depende de laudo ou de cálculo da concessionária, documento que integra a materialidade e é impugnável. A segunda é que o desvio de energia por adulteração do medidor recebe, em regra, enquadramento diverso do da ligação direta — a descrição da conduta no boletim precisa ser lida com atenção, porque as consequências não são as mesmas.

Art. 155, §§ 4º e 4º-A

As qualificadoras

A pena é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido:

  1. Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
  2. Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
  3. Com emprego de chave falsa.
  4. Mediante concurso de duas ou mais pessoas.
  5. Contra bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou de estabelecimentos que prestem serviços essenciais — inciso acrescentado pela Lei 15.397/2026.

O § 4º-A prevê pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Cada qualificadora exige demonstração própria. Rompimento de obstáculo pede laudo pericial que descreva o dano; destreza pressupõe habilidade incomum, não a mera subtração desapercebida; concurso de pessoas exige liame subjetivo comprovado, e não simples presença de duas pessoas no local.
Art. 155, §§ 4º-B e 4º-C

Furto por dispositivo eletrônico

A pena é de reclusão, de 4 a 10 anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. A faixa foi elevada pela Lei 15.397/2026 — antes era de 4 a 8 anos.

O § 4º-C prevê aumentos sobre essa pena: de um terço a dois terços se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; e de um terço ao dobro se praticado contra idoso ou vulnerável.

Não confunda com o furto do aparelho. O § 4º-B trata da fraude praticada por meio de dispositivo eletrônico — o golpe bancário, a invasão de conta. O furto do celular, do notebook ou do tablet está no § 6º, inciso II. As duas hipóteses têm a mesma pena, de 4 a 10 anos, e por isso a troca passa despercebida com frequência — mas descrevem condutas inteiramente distintas, e a defesa de cada uma é outra.
Art. 155, §§ 5º a 8º

As faixas de 4 a 10 anos

A Lei 15.397/2026 reorganizou esses parágrafos e criou hipóteses novas. Todas elas afastam o acordo de não persecução penal, porque a pena mínima é de 4 anos.

Veículo automotor

§ 5º
Pena: 4 a 10 anos, e multa

Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. Exige a transposição efetiva da fronteira, não a mera intenção.

Celular, computador e animais

§ 6º, incisos I e II
Pena: 4 a 10 anos, e multa

Inciso I: semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local, ou animal doméstico. Inciso II: aparelho de telefonia celular, computador, notebook, tablet ou dispositivo eletrônico semelhante.

Explosivos e arma de fogo

§ 7º, incisos I e II
Pena: 4 a 10 anos, e multa

Substâncias explosivas ou acessórios que possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego; e arma de fogo. O inciso II é novidade de 2026.

Fios, cabos e material ferroviário

§ 8º
Pena: 2 a 8 anos, e multa

Fios, cabos ou equipamentos de fornecimento ou transmissão de energia elétrica, telefonia ou transferência de dados, e equipamentos ou materiais ferroviários e metroviários. Aplicável, em qualquer caso, o privilégio do § 2º.

O § 6º, II, é o de maior alcance social. O furto de um celular na rua — a ocorrência mais comum da capital — deixou de ser furto simples, com pena de 1 a 6 anos e acordo possível, e passou a ter pena mínima de 4 anos, sem acordo. É a mudança de 2026 com maior efeito prático sobre quem responde a processo.

E o furto praticado por integrante de facção

A Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, acrescentou o § 9º ao art. 155: pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa se a subtração é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º daquela lei.

Panorama

Tabela consolidada

Art. 155 do Código Penal, redação vigente
DispositivoHipótesePena
caputFurto simplesReclusão, de 1 a 6 anos, e multa
§ 1ºRepouso noturnoAumento de metade
§ 2ºPrimário e coisa de pequeno valorDetenção, redução de 1/3 a 2/3, ou só multa
§ 4ºQualificado — obstáculo, fraude, chave falsa, concurso, serviços essenciaisReclusão, de 2 a 8 anos, e multa
§ 4º-AEmprego de explosivoReclusão, de 4 a 10 anos, e multa
§ 4º-BFraude por dispositivo eletrônicoReclusão, de 4 a 10 anos, e multa
§ 5ºVeículo levado para outro Estado ou exteriorReclusão, de 4 a 10 anos, e multa
§ 6ºAnimais; celular, computador e semelhantesReclusão, de 4 a 10 anos, e multa
§ 7ºExplosivos; arma de fogoReclusão, de 4 a 10 anos, e multa
§ 8ºFios, cabos, material ferroviário e metroviárioReclusão, de 2 a 8 anos, e multa
§ 9ºCometido por integrante de facçãoReclusão, de 4 a 10 anos, e multa
Direito intertemporal

A data do fato decide a pena

Este é o item mais importante desta página para quem já responde a processo — e o mais esquecido.

A Lei 15.397/2026 é lei penal mais gravosa. Por determinação constitucional, não retroage: alcança somente fatos praticados a partir de sua vigência, que se deu na data da publicação, em 4 de maio de 2026.

Consequência direta: furto praticado antes dessa data continua regido pela pena anterior, de 1 a 4 anos no furto simples. E isso não é discussão acadêmica — muda três coisas de uma vez:

O mesmo raciocínio vale para cada parágrafo alterado: o aumento do repouso noturno era de um terço; o furto de veículo era de 3 a 8 anos; o furto de semovente tinha faixa própria e menor; o furto de celular não era hipótese autônoma. Todas essas versões continuam aplicáveis aos fatos anteriores.

O que isso significa na prática. Em processo em curso por fato anterior a maio de 2026, a primeira conferência a fazer é se a denúncia, o pedido do Ministério Público ou a sentença aplicaram a lei nova a fato velho. É erro de direito com efeito imediato sobre a pena, e se corrige por recurso ou pela via do habeas corpus.

Fonte: Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, art. 2º, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de maio de 2026, com vigência na data da publicação, e Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, art. 33, publicada no DOU de 25/03/2026.

Consequências imediatas

Fiança, custódia e acordo

O que cabe em cada faixa
HipótesePena mínimaFiança pelo delegadoAcordo em tese
Furto simples1 anoNão — máxima de 6 anosSim
Furto qualificado (§ 4º)2 anosNãoSim
§ 8º — fios e cabos2 anosNãoSim
§§ 4º-A, 4º-B, 5º, 6º, 7º e 9º4 anosNãoNão

O acordo de não persecução penal exige pena mínima inferior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça e confissão formal e circunstanciada, entre outras condições. O furto não tem violência no tipo, então o obstáculo, quando existe, é sempre a pena mínima.

Como nenhuma hipótese de furto admite hoje fiança arbitrada na delegacia, todo preso em flagrante por furto é apresentado ao juiz. Isso torna a preparação da audiência de custódia decisiva: comprovante de residência, vínculo de trabalho, antecedentes e, quando houver, prova do pequeno valor da coisa e da restituição.
Frentes de trabalho

Onde a defesa técnica ataca

  1. A data do fato. Antes de 4 de maio de 2026, aplica-se a lei anterior, mais branda, em todos os parágrafos alterados.
  2. O parágrafo correto. Fraude por dispositivo eletrônico é § 4º-B; furto do aparelho é § 6º, II. A troca é comum e a defesa de cada uma é distinta.
  3. O privilégio do § 2º. Primariedade documentada e demonstração concreta do pequeno valor da coisa ao tempo do fato.
  4. A configuração de cada qualificadora. Rompimento de obstáculo exige laudo que descreva o dano; destreza exige habilidade incomum; concurso exige liame subjetivo.
  5. O repouso noturno. Verificar se, naquele local, havia efetivo período de repouso — o conceito não se resume ao horário.
  6. A consumação. A distinção entre furto tentado e consumado tem efeito direto na pena, com redução de um a dois terços na tentativa.
  7. A materialidade. Descrição, avaliação e, quando cabível, laudo do bem subtraído.
  8. A restituição do bem, quando ocorrida, e seus efeitos sobre pena e sobre eventual acordo.
  9. A autoria. Em furto, a prova costuma ser indireta — reconhecimento, imagens, apreensão posterior. Cada uma tem requisitos próprios de validade.
Perguntas frequentes

O que as famílias perguntam sobre furto

Qual é a pena do furto hoje?

Reclusão de 1 a 6 anos, e multa, no furto simples, desde a Lei 15.397/2026, publicada em 4 de maio de 2026. Antes era de 1 a 4 anos. Como a lei é mais gravosa, não retroage: fatos anteriores continuam regidos pela pena antiga.

O delegado pode arbitrar fiança em furto?

Não mais. Com a pena máxima elevada para 6 anos, o furto passou a superar o limite de 4 anos do art. 322 do Código de Processo Penal. Todo preso em flagrante por furto é apresentado ao juiz na audiência de custódia.

Cabe acordo de não persecução penal em furto?

No furto simples e no qualificado do § 4º, sim, porque a pena mínima é de 1 e 2 anos. Nas hipóteses dos §§ 4º-A, 4º-B, 5º, 6º, 7º e 9º, não, porque a pena mínima é de 4 anos e o acordo exige mínima inferior a isso.

Furtar celular tem pena maior?

Sim. Desde a Lei 15.397/2026, o furto de aparelho de telefonia celular, computador, notebook, tablet ou dispositivo semelhante está no § 6º, inciso II, do art. 155, com pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa.

Qual a diferença entre furto e roubo?

A violência ou grave ameaça contra a pessoa. O furto é a subtração sem violência. Havendo violência ou grave ameaça, antes, durante ou logo depois da subtração, o crime é roubo, com pena de 6 a 10 anos.

O que é furto privilegiado?

É a previsão do § 2º do art. 155: se o agente é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a reclusão por detenção, diminuir a pena de um a dois terços ou aplicar somente multa. Os dois requisitos são cumulativos.

Furtar durante a madrugada aumenta a pena?

O aumento incide se o crime é praticado durante o repouso noturno, e passou de um terço para metade com a Lei 15.397/2026. O conceito não corresponde a um horário fixo: refere-se ao período em que, naquele local, as pessoas efetivamente repousam.

Ligação clandestina de energia é furto?

O § 3º do art. 155 equipara à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico, o que permite o enquadramento como furto. A apuração do valor subtraído depende de laudo ou de cálculo da concessionária, documento que integra a materialidade e pode ser impugnado.

Conteúdo informativo, atualizado conforme a legislação vigente na data de publicação. Não constitui consulta jurídica, oferta de serviços nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.

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