O furto deixou de ser aquele crime em que o delegado arbitrava fiança e a pessoa dormia em casa. Com a pena máxima em 6 anos, todo furto simples passa pela audiência de custódia — e o furto de um celular hoje tem pena mínima de 4 anos.
O furto é subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel — sem violência ou grave ameaça à pessoa, que é o que o distingue do roubo. Está no art. 155 do Código Penal. Desde a Lei 15.397/2026, publicada em 4 de maio de 2026, a pena do furto simples é de reclusão de 1 a 6 anos, e multa. Com máxima superior a 4 anos, o delegado deixou de poder arbitrar fiança e o preso vai obrigatoriamente à audiência de custódia. A pena mínima de 1 ano, porém, mantém aberto o acordo de não persecução penal no furto simples e no qualificado.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
A descrição é curta e não mudou. O que mudou foi a consequência. Até maio de 2026, a pena era de 1 a 4 anos — máxima que permitia ao delegado arbitrar fiança na própria delegacia, nos termos do art. 322 do Código de Processo Penal. Com a elevação para 6 anos, essa possibilidade acabou.
A ausência de violência ou grave ameaça é o que separa o furto do roubo. Se houve violência antes ou durante a subtração, é roubo próprio; se veio logo depois, para assegurar a impunidade ou a posse da coisa, é roubo impróprio. A diferença está detalhada na página sobre roubo.
A pena aumenta-se de metade se o crime é praticado durante o repouso noturno. Até a Lei 15.397/2026, o aumento era de um terço.
A lei não define hora de início nem de término do repouso noturno, e não o faz de propósito: o conceito é relativo ao local e aos costumes. Não se confunde com "período noturno" nem com um horário fixo de relógio. É o intervalo em que, naquele lugar, as pessoas efetivamente repousam.
Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
São dois requisitos cumulativos, e o segundo se afere pelo valor da coisa ao tempo do fato. O dispositivo dá ao juiz três caminhos alternativos, do mais brando ao menos: multa isolada, redução de um a dois terços, ou substituição da reclusão por detenção.
A discussão sobre lesividade mínima da conduta, em subtrações de valor ínfimo, depende inteiramente das circunstâncias concretas: valor real do bem, restituição, condição da vítima, reiteração. É tese a construir com os elementos do caso.
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. É o dispositivo que permite enquadrar como furto a ligação clandestina de energia, de água ou de sinal.
Duas observações de ordem prática. A primeira é que a apuração do valor subtraído depende de laudo ou de cálculo da concessionária, documento que integra a materialidade e é impugnável. A segunda é que o desvio de energia por adulteração do medidor recebe, em regra, enquadramento diverso do da ligação direta — a descrição da conduta no boletim precisa ser lida com atenção, porque as consequências não são as mesmas.
A pena é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido:
O § 4º-A prevê pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
A pena é de reclusão, de 4 a 10 anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. A faixa foi elevada pela Lei 15.397/2026 — antes era de 4 a 8 anos.
O § 4º-C prevê aumentos sobre essa pena: de um terço a dois terços se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; e de um terço ao dobro se praticado contra idoso ou vulnerável.
A Lei 15.397/2026 reorganizou esses parágrafos e criou hipóteses novas. Todas elas afastam o acordo de não persecução penal, porque a pena mínima é de 4 anos.
Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. Exige a transposição efetiva da fronteira, não a mera intenção.
Inciso I: semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local, ou animal doméstico. Inciso II: aparelho de telefonia celular, computador, notebook, tablet ou dispositivo eletrônico semelhante.
Substâncias explosivas ou acessórios que possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego; e arma de fogo. O inciso II é novidade de 2026.
Fios, cabos ou equipamentos de fornecimento ou transmissão de energia elétrica, telefonia ou transferência de dados, e equipamentos ou materiais ferroviários e metroviários. Aplicável, em qualquer caso, o privilégio do § 2º.
A Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, acrescentou o § 9º ao art. 155: pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa se a subtração é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º daquela lei.
| Dispositivo | Hipótese | Pena |
|---|---|---|
| caput | Furto simples | Reclusão, de 1 a 6 anos, e multa |
| § 1º | Repouso noturno | Aumento de metade |
| § 2º | Primário e coisa de pequeno valor | Detenção, redução de 1/3 a 2/3, ou só multa |
| § 4º | Qualificado — obstáculo, fraude, chave falsa, concurso, serviços essenciais | Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa |
| § 4º-A | Emprego de explosivo | Reclusão, de 4 a 10 anos, e multa |
| § 4º-B | Fraude por dispositivo eletrônico | Reclusão, de 4 a 10 anos, e multa |
| § 5º | Veículo levado para outro Estado ou exterior | Reclusão, de 4 a 10 anos, e multa |
| § 6º | Animais; celular, computador e semelhantes | Reclusão, de 4 a 10 anos, e multa |
| § 7º | Explosivos; arma de fogo | Reclusão, de 4 a 10 anos, e multa |
| § 8º | Fios, cabos, material ferroviário e metroviário | Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa |
| § 9º | Cometido por integrante de facção | Reclusão, de 4 a 10 anos, e multa |
Este é o item mais importante desta página para quem já responde a processo — e o mais esquecido.
A Lei 15.397/2026 é lei penal mais gravosa. Por determinação constitucional, não retroage: alcança somente fatos praticados a partir de sua vigência, que se deu na data da publicação, em 4 de maio de 2026.
Consequência direta: furto praticado antes dessa data continua regido pela pena anterior, de 1 a 4 anos no furto simples. E isso não é discussão acadêmica — muda três coisas de uma vez:
O mesmo raciocínio vale para cada parágrafo alterado: o aumento do repouso noturno era de um terço; o furto de veículo era de 3 a 8 anos; o furto de semovente tinha faixa própria e menor; o furto de celular não era hipótese autônoma. Todas essas versões continuam aplicáveis aos fatos anteriores.
Fonte: Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, art. 2º, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de maio de 2026, com vigência na data da publicação, e Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, art. 33, publicada no DOU de 25/03/2026.
| Hipótese | Pena mínima | Fiança pelo delegado | Acordo em tese |
|---|---|---|---|
| Furto simples | 1 ano | Não — máxima de 6 anos | Sim |
| Furto qualificado (§ 4º) | 2 anos | Não | Sim |
| § 8º — fios e cabos | 2 anos | Não | Sim |
| §§ 4º-A, 4º-B, 5º, 6º, 7º e 9º | 4 anos | Não | Não |
O acordo de não persecução penal exige pena mínima inferior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça e confissão formal e circunstanciada, entre outras condições. O furto não tem violência no tipo, então o obstáculo, quando existe, é sempre a pena mínima.
Reclusão de 1 a 6 anos, e multa, no furto simples, desde a Lei 15.397/2026, publicada em 4 de maio de 2026. Antes era de 1 a 4 anos. Como a lei é mais gravosa, não retroage: fatos anteriores continuam regidos pela pena antiga.
Não mais. Com a pena máxima elevada para 6 anos, o furto passou a superar o limite de 4 anos do art. 322 do Código de Processo Penal. Todo preso em flagrante por furto é apresentado ao juiz na audiência de custódia.
No furto simples e no qualificado do § 4º, sim, porque a pena mínima é de 1 e 2 anos. Nas hipóteses dos §§ 4º-A, 4º-B, 5º, 6º, 7º e 9º, não, porque a pena mínima é de 4 anos e o acordo exige mínima inferior a isso.
Sim. Desde a Lei 15.397/2026, o furto de aparelho de telefonia celular, computador, notebook, tablet ou dispositivo semelhante está no § 6º, inciso II, do art. 155, com pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa.
A violência ou grave ameaça contra a pessoa. O furto é a subtração sem violência. Havendo violência ou grave ameaça, antes, durante ou logo depois da subtração, o crime é roubo, com pena de 6 a 10 anos.
É a previsão do § 2º do art. 155: se o agente é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a reclusão por detenção, diminuir a pena de um a dois terços ou aplicar somente multa. Os dois requisitos são cumulativos.
O aumento incide se o crime é praticado durante o repouso noturno, e passou de um terço para metade com a Lei 15.397/2026. O conceito não corresponde a um horário fixo: refere-se ao período em que, naquele local, as pessoas efetivamente repousam.
O § 3º do art. 155 equipara à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico, o que permite o enquadramento como furto. A apuração do valor subtraído depende de laudo ou de cálculo da concessionária, documento que integra a materialidade e pode ser impugnado.
Conteúdo informativo, atualizado conforme a legislação vigente na data de publicação. Não constitui consulta jurídica, oferta de serviços nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.
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