Dr. Sérgio e o Dr. Wellington somam juntos mais de 40 anos de experiência em advocacia criminal em casos de prisão em crimes como furto, roubo, tráfico de drogas e demais crimes do código penal brasileiro. O tempo é inimigo da liberdade.
É a primeira vez que a pessoa presa vê um juiz. A audiência é curta, não julga culpa e decide uma coisa só: se ela continua presa até o fim do processo ou volta para casa hoje. Quem chega sem preparo perde ali.
A audiência de custódia é o ato em que a pessoa presa em flagrante é apresentada a um juiz, em até 24 horas, na presença do Ministério Público e da defesa. Nela não se discute culpa. O juiz verifica se a prisão foi legal, apura se houve maus-tratos e decide entre três caminhos: relaxar a prisão ilegal, conceder liberdade provisória — com ou sem fiança e medidas cautelares — ou converter o flagrante em prisão preventiva. Desde a Lei 15.358/2026, o ato é realizado por videoconferência como regra.
Metade da angústia da família nasce de uma expectativa errada sobre o que vai acontecer nessa audiência.
A custódia tem duas finalidades, e nenhuma delas é julgar. A primeira é o controle de legalidade: verificar se a prisão observou a Constituição e o Código de Processo Penal. A segunda é a verificação da integridade física do preso — se houve agressão, tortura ou maus-tratos entre a captura e a apresentação.
O que não se discute ali: se a pessoa é culpada, se as provas são boas, se a testemunha mentiu, se o laudo está correto. Nada disso. Esses temas pertencem à ação penal, que vem depois, com contraditório e produção de provas. Quem chega na audiência querendo provar inocência gasta o pouco tempo que tem no assunto errado.
O que antecede a audiência — lavratura do auto, nota de culpa, comunicações obrigatórias, prazos — está detalhado na página sobre prisão em flagrante.
O art. 310 do CPP exige a presença de quatro figuras. A ausência de qualquer uma delas compromete o ato.
É ouvido pelo juiz. Tem direito de permanecer calado, e o silêncio não pode ser usado contra ele. Também é o momento em que relata eventual agressão sofrida.
Sem defesa não há audiência. Se a família não constituiu advogado, atua a Defensoria Pública — e o ato acontece normalmente, com quem estiver disponível naquele plantão.
Manifesta-se sobre a legalidade da prisão e requer, se for o caso, a conversão em preventiva ou a imposição de medidas cautelares.
Conduz o ato e decide de forma fundamentada. Desde a Lei 15.272/2025, é obrigado a examinar expressamente critérios que a lei passou a listar.
Antes da audiência começar, o preso tem direito a conversar reservadamente com seu defensor. Esse direito está expresso no § 9º do art. 310, na redação dada pela Lei 15.358/2026, que o garante presencialmente, por videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação — e o qualifica como inviolável.
A família não tem esse direito. Pode ver o preso no deslocamento dentro do fórum, mas não pode se aproximar nem conversar. Só o defensor entra nessa conversa.
É nela que a defesa descobre o que realmente aconteceu: a hora exata da abordagem, se houve entrada em residência e sob qual justificativa, se apanhou, se assinou papel sem ler, se foi ouvido sem advogado. Nada disso está no auto de prisão em flagrante da forma como o preso conta.
O juiz tem de escolher uma delas, de forma fundamentada. Não existe quarta via.
Reconhecido vício na prisão, ela desaparece. Não se discute necessidade: discute-se legalidade. É a decisão mais favorável, porque ataca a origem.
Exige os requisitos do art. 312 e a demonstração de que medidas cautelares diversas da prisão seriam inadequadas ou insuficientes.
Com ou sem fiança, cumulada ou não com as medidas cautelares do art. 319 — comparecimento periódico, recolhimento noturno, monitoração eletrônica, proibição de contato.
O § 1º do art. 310 determina que, se o juiz verificar que o agente praticou o fato nas condições do art. 23 do Código Penal — legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito —, poderá conceder liberdade provisória mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais.
O § 2º, em sentido oposto, prevê hipóteses em que o juiz deverá denegar a liberdade provisória: agente reincidente, integrante de organização criminosa armada ou de milícia, ou portador de arma de fogo de uso restrito. É dispositivo de aplicação controvertida nos tribunais, e a leitura que dele se faz varia conforme o caso concreto.
A Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025, inseriu o § 5º no art. 310 do CPP e listou, pela primeira vez em texto legal, o que recomenda converter o flagrante em preventiva.
O verbo importa: a lei diz que essas circunstâncias recomendam a conversão, não que a impõem. E o rol é aberto — vale "sem prejuízo de outras". São elas:
A mesma lei acrescentou o § 6º, que obriga o juiz a motivar e fundamentar a decisão, sendo obrigatório o exame das circunstâncias dos §§ 2º e 5º do art. 310 e dos critérios de periculosidade do § 3º do art. 312.
Fonte: Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025, art. 1º, que alterou os arts. 310 e 312 e acrescentou o art. 310-A ao Decreto-Lei nº 3.689/1941. Publicação no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27/11/2025, p. 5. Vigência na data da publicação.
A mesma Lei 15.272/2025 reescreveu o art. 312 do CPP. O § 3º passou a listar o que deve ser considerado na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
Ele diz, em texto expresso, que é incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.
Durante décadas, "gravidade em abstrato do crime" foi fundamento recorrente de decretação de preventiva, combatido caso a caso. Agora há vedação legal escrita, aplicável desde 27 de novembro de 2025.
A Lei 15.272/2025 criou o art. 310-A, que trouxe para dentro da audiência de custódia um procedimento até então estranho a esse momento. Em determinadas prisões em flagrante, o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do preso, na forma da Lei 12.037/2009.
As hipóteses são quatro: crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa; crime contra a dignidade sexual; crime praticado por agente sobre o qual existam elementos probatórios de integrar organização criminosa que utilize ou tenha à disposição armas de fogo; e imputação de crime previsto no art. 1º da Lei 8.072/1990.
| Ponto | O que a lei exige |
|---|---|
| Momento | Preferencialmente na própria audiência de custódia, ou no prazo de 10 dias contado dela |
| Quem coleta | Agente público treinado |
| Procedimento | Cadeia de custódia definida na legislação em vigor e complementada pelo órgão de perícia oficial |
| Forma de instauração | Requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial ao juiz |
Os requisitos de agente treinado e de cadeia de custódia não são detalhe burocrático: são exatamente os pontos onde a coleta pode ser impugnada mais adiante. Quem acompanha a audiência precisa registrar como a coleta foi feita.
A Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, alterou novamente o art. 310 e passou a prever a audiência de custódia por meio de videoconferência em tempo real. A forma presencial ficou reservada a situações excepcionais de força maior, mediante decisão justificada do juiz, e é vedada quando o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer excessivo risco à segurança social ou à segurança física do detido.
A mesma lei fixou salvaguardas que precisam ser cobradas na prática:
O § 10 também merece atenção: o preso deve estar sozinho na sala. Presença de agente penitenciário no ambiente durante a oitiva é fato que compromete justamente a finalidade de apurar maus-tratos, e precisa ser consignado.
Argumento sem documento é opinião. A audiência dura poucos minutos e o juiz decide com o que tem na mesa.
O prazo é de até 24 horas contadas da prisão. O Código prevê duas consequências para o descumprimento.
O § 3º estabelece que a autoridade que der causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência no prazo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
O § 4º vai além: transcorridas 24 horas após o decurso do prazo, a não realização da audiência sem motivação idônea enseja a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente — sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Quando a via ordinária não resolve, o instrumento é o habeas corpus.
É um ato curto, de poucos minutos, porque não há produção de provas nem julgamento de mérito. A preparação anterior — entrevista com o preso e reunião de documentos — pesa muito mais no resultado do que o tempo da audiência em si.
A família pode ver o preso no deslocamento dentro do fórum, mas não pode se aproximar nem conversar. Apenas o defensor tem direito à entrevista prévia e reservada, garantida pelo § 9º do art. 310.
Não. Culpa e inocência se discutem na ação penal, depois, com produção de provas e contraditório. Na custódia o juiz analisa a legalidade da prisão, verifica maus-tratos e decide se a pessoa responde ao processo presa ou solta.
Desde a Lei 15.272/2025, o § 6º do art. 310 tornou obrigatório o exame das circunstâncias dos §§ 2º e 5º do art. 310 e dos critérios de periculosidade do § 3º do art. 312. Além disso, o § 4º do art. 312 veda expressamente a preventiva fundada em gravidade abstrata do delito.
Por videoconferência, como regra, desde a Lei 15.358/2026. A forma presencial ficou reservada a situações excepcionais de força maior, por decisão justificada do juiz. Comarcas diferentes vêm adotando rotinas diferentes, e o formato deve ser confirmado caso a caso.
Pelo § 11 do art. 310, incluído pela Lei 15.358/2026, havendo falha no sistema de comunicações cuja causa seja atribuível ao tribunal ou ao provedor contratado, a repetição completa da audiência é obrigatória, sem convalidação de qualquer ato incompleto.
Em determinadas hipóteses, sim. O art. 310-A do CPP, criado pela Lei 15.272/2025, prevê que o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico em prisões em flagrante por crime com violência ou grave ameaça, crime contra a dignidade sexual, crime praticado por integrante de organização criminosa armada ou crime hediondo. A coleta deve ocorrer preferencialmente na própria audiência ou em até 10 dias.
Passadas outras 24 horas do decurso do prazo, sem motivação idônea, o § 4º do art. 310 prevê a ilegalidade da prisão, que deve ser relaxada. A própria lei ressalva, porém, que isso não impede a decretação imediata da preventiva.
Conteúdo informativo, atualizado conforme a legislação vigente na data de publicação. Não constitui consulta jurídica, oferta de serviços nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.
Atuamos presencialmente em audiência de custódia no Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães, na Barra Funda — para onde é apresentada qualquer pessoa presa em flagrante na cidade de São Paulo. Na fase policial, atendemos também Guarulhos, Osasco, São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul, Diadema, Barueri, Taboão da Serra, Embu das Artes, Itapecerica da Serra e Mairiporã.
Se a prisão foi em outra comarca, informamos qual é o fórum competente e o que reunir, sem cobrar por isso. A defesa no processo, os recursos e o habeas corpus abrangem todo o Estado.
Ninguém avisa a família. Não há intimação para o advogado particular. Se ninguém agir, o preso é atendido pela Defensoria e a audiência acontece do mesmo jeito. Este é o caminho real.
O preso é levado ao distrito policial. A autoridade decide se lavra o auto de prisão em flagrante. Em alguns crimes o delegado pode arbitrar fiança e liberar ali mesmo — em outros, não pode.
É o documento que descreve a prisão. O advogado pode acompanhar a lavratura, orientar sobre o direito ao silêncio e registrar irregularidades desde o primeiro momento.
Comprovante de residência, carteira de trabalho ou contrato social, certidão de nascimento de filhos, antecedentes. É isso que sustenta o pedido de liberdade. Sem papel, o argumento é só palavra.
O preso é apresentado ao juiz. Antes da audiência, apenas o advogado tem direito de conversar com ele em entrevista reservada. O juiz decide: relaxamento, liberdade provisória ou prisão preventiva.
A maioria dos sites diz apenas “atuamos em crimes contra o patrimônio”. Isso não ajuda ninguém às três da manhã. Abaixo está o artigo do Código Penal, a pena prevista em lei e o que isso significa na prática para quem foi preso.
Não há violência no tipo — o que fecha a porta do acordo é a pena mínima de 5 anos. As teses vivas são outras: privilegiado, desclassificação para uso (art. 28), nulidade da busca domiciliar sem mandado.
Aqui há violência ou grave ameaça, e isso muda tudo: não cabe acordo de não persecução penal, e a soltura na audiência de custódia é minoritária. A defesa começa cedo — no reconhecimento, na cadeia de custódia, na tipificação.
Com a elevação da pena máxima, o delegado deixou de poder arbitrar fiança no furto simples — o preso vai obrigatoriamente à audiência de custódia. O aumento pelo repouso noturno passou de um terço para metade. A pena mínima, porém, segue admitindo acordo de não persecução penal.
Competência do Tribunal do Júri. A defesa se constrói em duas frentes: a desclassificação (dolo eventual, culpa, legítima defesa) e a preparação do plenário, que é um julgamento diferente de todos os outros.
A distinção entre lesão corporal e vias de fato decide o rumo do processo inteiro, e depende de um exame de corpo de delito que nem sempre comprova o que a denúncia afirma.
Este é diferente de todos os outros, e a diferença é grave: com pena mínima de 4 anos, não cabe acordo de não persecução penal. Quem trata esse furto como “furto comum” perde a defesa logo na largada.
Também saiu da competência do delegado para arbitrar fiança. A defesa gira em torno do dolo: saber, ou dever saber, que a coisa era produto de crime. Comprar barato não é, por si só, receptar.
Tudo depende da classificação da arma: permitido, restrito ou proibido. É uma diferença técnica, invisível para leigo, e define se o caso admite acordo — ou se é tratado como hediondo.
A exigência de representação da vítima deixou de ser a regra com a Lei 15.397/2026. Por se tratar de alteração mais gravosa, ela não retroage — e isso ainda importa nos fatos anteriores à vigência. A modalidade eletrônica tem pena muito mais severa e regime próprio.
São crimes culposos — não há violência dolosa. O ponto central costuma ser a prova da embriaguez: recusa ao etilômetro, cadeia de custódia do exame, laudo. Muito caso se resolve antes do processo.
A acusação nasce de um IP, um registro de acesso, um print. É prova digital — e prova digital tem cadeia de custódia. Quando ela é quebrada, a acusação inteira fica sem lastro.
O clássico “chassi remarcado”, descoberto em blitz. Sem violência, com pena mínima que admite acordo — mas com máxima alta o suficiente para o delegado não poder liberar na delegacia.
Os 93 Distritos Policiais da cidade de São Paulo, com endereço e telefone. Busque pelo número do DP ou pelo bairro. Se ele foi preso à noite ou no fim de semana, ligue para o DP da região: eles informam para qual Central de Flagrante o preso foi levado.
Relação dos 93 Distritos Policiais do Departamento de Polícia Judiciária da Capital (DECAP). Endereços e telefones obtidos de fontes públicas e sujeitos a alteração — confirme por telefone antes de se deslocar. Este site não possui vínculo com a Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Este é o passo que quase ninguém explica — e é onde a família se perde. Antes de o preso ir ao juiz, alguém precisa lavrar o auto de prisão em flagrante. E isso, fora do horário comercial, não acontece em qualquer delegacia.
Na cidade de São Paulo, a Polícia Civil concentra o atendimento de plantão em unidades específicas. São as Centrais de Flagrante — hoje também referidas como Centrais de Polícia Judiciária —, estruturas funcionais sediadas dentro de determinados Distritos Policiais e às quais elas ficam subordinadas.
A norma que as organiza determina que a lavratura do auto de prisão em flagrante e os demais atos de custódia sejam formalizados, preferencialmente, em ambiente separado: a Sala de Flagrante, dotada da estrutura necessária para as providências legais.
Você liga para o distrito policial do bairro onde a prisão aconteceu e ouve que a pessoa não está ali. O desespero aumenta. Mas, em regra, ela não sumiu: foi levada à Central de Flagrante que atende àquela região naquele plantão.
O inquérito instaurado por auto de prisão em flagrante lavrado na Central é, depois, encaminhado à Delegacia de Polícia da circunscrição onde os fatos ocorreram. Ou seja: o lugar onde ele está agora não é, necessariamente, o lugar onde o caso vai tramitar.
Cada Delegacia Seccional coordena os Distritos Policiais de sua região, além de ao menos uma Delegacia de Defesa da Mulher e uma Delegacia de Proteção ao Idoso.
Órgão de direção. Não é local de apresentação de preso — a apresentação ocorre na Central de Flagrante da região.
Prisões em flagrante em contexto de violência doméstica podem seguir fluxo distinto do fluxo comum.
Se o distrito policial do bairro disser que ela não está lá, pergunte diretamente: “qual é a Central de Flagrante que atende esta região neste plantão?” O policial de plantão sabe responder. Anote também o número do boletim de ocorrência — é com ele que o advogado localiza o auto de prisão em flagrante.
Se preferir, ligue para nosso plantão com o nome completo, o RG e o bairro da prisão. Localizamos a unidade e, nas cidades onde atuamos na fase policial, vamos até lá.
Não sei onde ele está — me ajudem a localizarInformações extraídas de atos normativos e de fontes oficiais da Polícia Civil do Estado de São Paulo. A estrutura de plantão pode ser alterada por portaria a qualquer tempo — confirme antes de se deslocar. Este site não possui vínculo com a Polícia Civil, com a Secretaria da Segurança Pública ou com o Tribunal de Justiça.
Esta é a primeira coisa que a família pergunta — e quase nenhum site responde.
Qualquer pessoa presa em flagrante na cidade de São Paulo é apresentada aqui, independentemente do bairro em que a prisão ocorreu. Há plantão em fins de semana e feriados.
Fora da capital, a audiência não é na Barra Funda: cada comarca é agrupada a uma comarca-sede, conforme a resolução do Tribunal de Justiça. Informe a cidade da prisão que indicamos qual é o fórum competente. Nossa atuação presencial em audiência de custódia é apenas no Fórum Criminal da Barra Funda, na capital.
Endereços obtidos de fontes públicas oficiais. Confirme antes de comparecer. Este site não tem qualquer vínculo com o Tribunal de Justiça de São Paulo, com a Polícia Civil ou com a Defensoria Pública.
Preferimos dizer isso antes da ligação, e não depois do contrato. O alcance muda conforme a fase do caso.
É para onde é apresentada qualquer pessoa presa em flagrante na cidade de São Paulo, independentemente do bairro. Não comparecemos a audiências de custódia em outras comarcas.
Acompanhamento da lavratura do auto de prisão em flagrante, orientação sobre o direito ao silêncio e registro de irregularidades desde o primeiro momento.
Defesa em todas as fases do processo, recursos e habeas corpus em qualquer comarca do Estado. Como os autos são eletrônicos, a distância deixa de ser obstáculo depois da fase policial.
Se a prisão aconteceu fora dessas cidades, diga assim mesmo: informamos qual é a comarca-sede da audiência de custódia e o que sua família precisa reunir. Essa orientação não é cobrada.
A audiência de custódia não solta todo mundo. Preferimos que você saiba disso antes de nos contratar, e não depois.
Fontes: Conselho Nacional de Justiça, painel do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), série histórica de 10 anos divulgada em fevereiro de 2025 — mais de 2 milhões de audiências desde 2015.
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, pesquisa sobre os dois primeiros anos de audiências de custódia (6.374 casos analisados).
Os percentuais são estatísticas gerais e não representam previsão de resultado em caso concreto.
Atuação exclusiva em direito penal e processo penal.
Atuação em direito penal e processo penal, com foco em prisão em flagrante, audiência de custódia e defesa criminal em todas as fases do processo.
Advogado criminal, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal, com atuação única e exclusiva na área criminal no Estado de São Paulo.
Plantão criminal 24 horas, inclusive fins de semana e feriados, para prisão em flagrante na capital e na Grande São Paulo e para audiência de custódia no Fórum Criminal da Barra Funda.
Falar no WhatsAppDescubra em qual distrito policial ele está — sem isso, nada avança. Em seguida, reúna comprovante de residência, carteira de trabalho ou contrato social e certidão de nascimento de filhos menores. São esses documentos que sustentam o pedido de liberdade na audiência de custódia. Ligue para o advogado com essas informações em mãos.
Não automaticamente. Se a pessoa presa constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, o delegado deve notificá-lo. Fora dessa hipótese, ninguém avisa — a família precisa procurar o advogado. Sem advogado constituído, o preso é atendido pela Defensoria Pública e a audiência acontece normalmente.
A família pode vê-lo no deslocamento dentro do fórum, mas não pode se aproximar nem conversar. Apenas o advogado tem direito à entrevista prévia e reservada com a pessoa presa antes da audiência.
Depende do crime. A autoridade policial só pode arbitrar fiança quando a pena máxima prevista não ultrapassa 4 anos. Acima disso, a fiança só pode ser concedida pelo juiz — e o preso vai obrigatoriamente à audiência de custódia. Foi exatamente o que passou a ocorrer, por exemplo, no furto simples e na receptação.
Não. Na audiência de custódia não se julga o mérito da acusação. O juiz analisa se a prisão foi legal, se houve maus-tratos e se estão presentes os requisitos para manter a pessoa presa durante o processo. Culpa ou inocência são discutidas depois, na ação penal.
Depende da fase. Na delegacia, atendemos São Paulo e onze municípios da Grande São Paulo. Em audiência de custódia, atuamos presencialmente apenas no Fórum Criminal da Barra Funda, na capital. Já a defesa no processo, os recursos e o habeas corpus abrangem todo o Estado de São Paulo, porque tramitam em meio digital. Fora da capital, a custódia ocorre na comarca-sede definida pela Resolução TJSP nº 740/2016 — informamos qual é, mesmo quando não podemos comparecer.
Não. Nenhum advogado pode garantir resultado, e desconfie de quem garantir. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, em 59% das audiências de custódia a prisão preventiva é mantida. O que um advogado faz é garantir que os elementos favoráveis à liberdade sejam efetivamente levados ao juiz — e que uma prisão ilegal seja apontada como tal.