É a primeira vez que a pessoa presa vê um juiz. A audiência é curta, não julga culpa e decide uma coisa só: se ela continua presa até o fim do processo ou volta para casa hoje. Quem chega sem preparo perde ali.
A audiência de custódia é o ato em que a pessoa presa em flagrante é apresentada a um juiz, em até 24 horas, na presença do Ministério Público e da defesa. Nela não se discute culpa. O juiz verifica se a prisão foi legal, apura se houve maus-tratos e decide entre três caminhos: relaxar a prisão ilegal, conceder liberdade provisória — com ou sem fiança e medidas cautelares — ou converter o flagrante em prisão preventiva. Desde a Lei 15.358/2026, o ato é realizado por videoconferência como regra.
Metade da angústia da família nasce de uma expectativa errada sobre o que vai acontecer nessa audiência.
A custódia tem duas finalidades, e nenhuma delas é julgar. A primeira é o controle de legalidade: verificar se a prisão observou a Constituição e o Código de Processo Penal. A segunda é a verificação da integridade física do custodiado — se houve agressão, tortura ou maus-tratos entre a captura e a apresentação.
O que não se discute ali: se a pessoa é culpada, se as provas são boas, se a testemunha mentiu, se o laudo está correto. Nada disso. Esses temas pertencem à ação penal, que vem depois, com contraditório e produção de provas. Quem chega na audiência querendo provar inocência gasta o pouco tempo que tem no assunto errado.
O que antecede a audiência — lavratura do auto, nota de culpa, comunicações obrigatórias, prazos — está detalhado na página sobre prisão em flagrante.
O art. 310 do CPP exige a presença de quatro figuras. A ausência de qualquer uma delas compromete o ato.
É ouvido pelo juiz. Tem direito de permanecer calado, e o silêncio não pode ser usado contra ele. Também é o momento em que relata eventual agressão sofrida.
Sem defesa não há audiência. Se a família não constituiu advogado, atua a Defensoria Pública — e o ato acontece normalmente, com quem estiver disponível naquele plantão.
Manifesta-se sobre a legalidade da prisão e requer, se for o caso, a conversão em preventiva ou a imposição de medidas cautelares.
Conduz o ato e decide de forma fundamentada. Desde a Lei 15.272/2025, é obrigado a examinar expressamente critérios que a lei passou a listar.
Antes da audiência começar, o custodiado tem direito a conversar reservadamente com seu defensor. Esse direito está expresso no § 9º do art. 310, na redação dada pela Lei 15.358/2026, que o garante presencialmente, por videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação — e o qualifica como inviolável.
A família não tem esse direito. Pode ver o custodiado no deslocamento dentro do fórum, mas não pode se aproximar nem conversar. Só o defensor entra nessa conversa.
É nela que a defesa descobre o que realmente aconteceu: a hora exata da abordagem, se houve entrada em residência e sob qual justificativa, se apanhou, se assinou papel sem ler, se foi ouvido sem advogado. Nada disso está no auto de prisão em flagrante da forma como o custodiado conta.
O juiz tem de escolher uma delas, de forma fundamentada. Não existe quarta via.
Reconhecido vício na prisão, ela desaparece. Não se discute necessidade: discute-se legalidade. É a decisão mais favorável, porque ataca a origem.
Exige os requisitos do art. 312 e a demonstração de que medidas cautelares diversas da prisão seriam inadequadas ou insuficientes.
Com ou sem fiança, cumulada ou não com as medidas cautelares do art. 319 — comparecimento periódico, recolhimento noturno, monitoração eletrônica, proibição de contato.
O § 1º do art. 310 determina que, se o juiz verificar que o agente praticou o fato nas condições do art. 23 do Código Penal — legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito —, poderá conceder liberdade provisória mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais.
O § 2º, em sentido oposto, prevê hipóteses em que o juiz deverá denegar a liberdade provisória: agente reincidente, integrante de organização criminosa armada ou de milícia, ou portador de arma de fogo de uso restrito. É dispositivo de aplicação controvertida nos tribunais, e a leitura que dele se faz varia conforme o caso concreto.
A Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025, inseriu o § 5º no art. 310 do CPP e listou, pela primeira vez em texto legal, o que recomenda converter o flagrante em preventiva.
O verbo importa: a lei diz que essas circunstâncias recomendam a conversão, não que a impõem. E o rol é aberto — vale "sem prejuízo de outras". São elas:
A mesma lei acrescentou o § 6º, que obriga o juiz a motivar e fundamentar a decisão, sendo obrigatório o exame das circunstâncias dos §§ 2º e 5º do art. 310 e dos critérios de periculosidade do § 3º do art. 312.
Fonte: Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025, art. 1º, que alterou os arts. 310 e 312 e acrescentou o art. 310-A ao Decreto-Lei nº 3.689/1941. Publicação no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27/11/2025, p. 5. Vigência na data da publicação.
A mesma Lei 15.272/2025 reescreveu o art. 312 do CPP. O § 3º passou a listar o que deve ser considerado na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
Ele diz, em texto expresso, que é incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.
Durante décadas, "gravidade em abstrato do crime" foi fundamento recorrente de decretação de preventiva, combatido caso a caso. Agora há vedação legal escrita, aplicável desde 27 de novembro de 2025.
A Lei 15.272/2025 criou o art. 310-A, que trouxe para dentro da audiência de custódia um procedimento até então estranho a esse momento. Em determinadas prisões em flagrante, o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei 12.037/2009.
As hipóteses são quatro: crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa; crime contra a dignidade sexual; crime praticado por agente sobre o qual existam elementos probatórios de integrar organização criminosa que utilize ou tenha à disposição armas de fogo; e imputação de crime previsto no art. 1º da Lei 8.072/1990.
| Ponto | O que a lei exige |
|---|---|
| Momento | Preferencialmente na própria audiência de custódia, ou no prazo de 10 dias contado dela |
| Quem coleta | Agente público treinado |
| Procedimento | Cadeia de custódia definida na legislação em vigor e complementada pelo órgão de perícia oficial |
| Forma de instauração | Requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial ao juiz |
Os requisitos de agente treinado e de cadeia de custódia não são detalhe burocrático: são exatamente os pontos onde a coleta pode ser impugnada mais adiante. Quem acompanha a audiência precisa registrar como a coleta foi feita.
A Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, alterou novamente o art. 310 e passou a prever a audiência de custódia por meio de videoconferência em tempo real. A forma presencial ficou reservada a situações excepcionais de força maior, mediante decisão justificada do juiz, e é vedada quando o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer excessivo risco à segurança social ou à segurança física do detido.
A mesma lei fixou salvaguardas que precisam ser cobradas na prática:
O § 10 também merece atenção: o custodiado deve estar sozinho na sala. Presença de agente penitenciário no ambiente durante a oitiva é fato que compromete justamente a finalidade de apurar maus-tratos, e precisa ser consignado.
Argumento sem documento é opinião. A audiência dura poucos minutos e o juiz decide com o que tem na mesa.
O prazo é de até 24 horas contadas da prisão. O Código prevê duas consequências para o descumprimento.
O § 3º estabelece que a autoridade que der causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência no prazo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
O § 4º vai além: transcorridas 24 horas após o decurso do prazo, a não realização da audiência sem motivação idônea enseja a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente — sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Quando a via ordinária não resolve, o instrumento é o habeas corpus.
É um ato curto, de poucos minutos, porque não há produção de provas nem julgamento de mérito. A preparação anterior — entrevista com o custodiado e reunião de documentos — pesa muito mais no resultado do que o tempo da audiência em si.
A família pode ver o custodiado no deslocamento dentro do fórum, mas não pode se aproximar nem conversar. Apenas o defensor tem direito à entrevista prévia e reservada, garantida pelo § 9º do art. 310.
Não. Culpa e inocência se discutem na ação penal, depois, com produção de provas e contraditório. Na custódia o juiz analisa a legalidade da prisão, verifica maus-tratos e decide se a pessoa responde ao processo presa ou solta.
Desde a Lei 15.272/2025, o § 6º do art. 310 tornou obrigatório o exame das circunstâncias dos §§ 2º e 5º do art. 310 e dos critérios de periculosidade do § 3º do art. 312. Além disso, o § 4º do art. 312 veda expressamente a preventiva fundada em gravidade abstrata do delito.
Por videoconferência, como regra, desde a Lei 15.358/2026. A forma presencial ficou reservada a situações excepcionais de força maior, por decisão justificada do juiz. Comarcas diferentes vêm adotando rotinas diferentes, e o formato deve ser confirmado caso a caso.
Pelo § 11 do art. 310, incluído pela Lei 15.358/2026, havendo falha no sistema de comunicações cuja causa seja atribuível ao tribunal ou ao provedor contratado, a repetição completa da audiência é obrigatória, sem convalidação de qualquer ato incompleto.
Em determinadas hipóteses, sim. O art. 310-A do CPP, criado pela Lei 15.272/2025, prevê que o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico em prisões em flagrante por crime com violência ou grave ameaça, crime contra a dignidade sexual, crime praticado por integrante de organização criminosa armada ou crime hediondo. A coleta deve ocorrer preferencialmente na própria audiência ou em até 10 dias.
Passadas outras 24 horas do decurso do prazo, sem motivação idônea, o § 4º do art. 310 prevê a ilegalidade da prisão, que deve ser relaxada. A própria lei ressalva, porém, que isso não impede a decretação imediata da preventiva.
Conteúdo informativo, atualizado conforme a legislação vigente na data de publicação. Não constitui consulta jurídica, oferta de serviços nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.
Atuamos presencialmente em audiência de custódia no Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães, na Barra Funda — para onde é apresentada qualquer pessoa presa em flagrante na cidade de São Paulo. Na fase policial, atendemos também Guarulhos, Osasco, São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul, Diadema, Barueri, Taboão da Serra, Embu das Artes, Itapecerica da Serra e Mairiporã.
Se a prisão foi em outra comarca, informamos qual é o fórum competente e o que reunir, sem cobrar por isso. A defesa no processo, os recursos e o habeas corpus abrangem todo o Estado.