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Lei 10.826/2003 · atualizado pela Lei 15.358/2026

Preso com arma de fogo: a classificação decide o caso

Entre um crime que admite acordo e outro equiparado a hediondo pode existir apenas a classificação técnica do calibre. Quem define isso não é a lei: é decreto e portaria — e ambos mudaram nos últimos anos.

1 a 3Anos na posse de arma de uso permitido (art. 12)
2 a 4Anos no porte de arma de uso permitido (art. 14)
4 a 12Anos se a arma é de uso proibido (art. 16, § 2º)

Resposta direta

Os crimes de arma de fogo estão na Lei 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento. Três variáveis decidem a gravidade: onde a arma estava — dentro de casa ou do trabalho é posse (art. 12), fora disso é porte (art. 14); qual a classificação — permitida, restrita ou proibida; e se há conexão com outro crime. Posse de arma permitida tem pena de 1 a 3 anos; porte, de 2 a 4; arma de uso restrito, de 3 a 6; arma de uso proibido, de 4 a 12 anos, hipótese equiparada a crime hediondo.

Arts. 12 e 14

Posse ou porte: onde a arma estava

É a primeira pergunta a fazer, e responde por boa parte da diferença de pena.

A posse irregular do art. 12 pune manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento.

Art. 12 — Pena: detenção, de 1 a 3 anos, e multa.

O porte ilegal do art. 14 pune portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Art. 14 — Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
A delimitação do local não é detalhe. "Dependência da residência" alcança garagem, quintal e área comum de uso exclusivo. Arma guardada em veículo estacionado dentro da garagem da própria casa não é a mesma situação de arma no porta-luvas na via pública, ainda que ambas envolvam o mesmo veículo. Cada elemento dessa descrição precisa constar do auto — e frequentemente não consta com a precisão necessária.

Há ainda a omissão de cautela do art. 13: deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa com deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob posse ou seja de propriedade do agente. Pena de detenção, de 1 a 2 anos, e multa. O parágrafo único aplica a mesma pena a quem deixa de comunicar à autoridade competente a perda, o furto ou o roubo de arma que possua, no prazo de 24 horas.

Panorama

Todos os crimes e suas penas

Crimes da Lei 10.826/2003
Art.CondutaPena
12Posse irregular de arma de uso permitido, na residência ou local de trabalhoDetenção, de 1 a 3 anos, e multa
13Omissão de cautela; falta de comunicação de perda, furto ou roubo em 24 horasDetenção, de 1 a 2 anos, e multa
14Porte ilegal de arma, acessório ou munição de uso permitidoReclusão, de 2 a 4 anos, e multa
15Disparo de arma de fogo em lugar habitado ou via pública, quando a conduta não tem por finalidade a prática de outro crimeReclusão, de 2 a 4 anos, e multa
16Posse ou porte de arma, acessório ou munição de uso restritoReclusão, de 3 a 6 anos, e multa
16, § 2ºAs mesmas condutas, se envolverem arma de fogo de uso proibidoReclusão, de 4 a 12 anos
17Comércio ilegal de arma de fogoReclusão, de 6 a 12 anos, e multa
18Tráfico internacional de arma de fogoReclusão, de 8 a 16 anos, e multa

Note a diferença entre os arts. 12 e 16: a mesma arma, guardada dentro de casa, gera 1 a 3 anos se de uso permitido e 3 a 6 anos se de uso restrito. Triplica a pena mínima sem que nada na conduta tenha mudado.

Norma penal em branco

Permitida, restrita ou proibida

O Estatuto define os crimes, mas não define o que é arma de uso permitido ou restrito. Essa classificação vem de fora da lei.

A tarefa é feita por decreto do Poder Executivo e por portaria conjunta do Comando do Exército e da Polícia Federal. Hoje, a regulamentação está no Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.345, de 30 de dezembro de 2024, complementados pela Portaria Conjunta C Ex/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023, atualizada pela Portaria Conjunta nº 3, de 2024, que traz a listagem de calibres.

O critério adotado para armas de porte é a energia cinética da munição na saída do cano, e não o nome popular do calibre. Para armas longas de alma raiada há limite próprio; as semiautomáticas passaram à condição de uso restrito, com exceção do calibre .22 LR, cuja condição de uso permitido foi restaurada pelo Decreto 12.345/2024. Nas espingardas de alma lisa, o critério não é energia: as de repetição e de tiro simples são permitidas e as semiautomáticas, restritas.

É aqui que mora a tese mais subaproveitada nesses processos. Como a classificação está fora da lei penal e mudou mais de uma vez nos últimos anos, um mesmo calibre já foi permitido, passou a restrito e, em um caso, voltou a permitido. Isso significa que a norma aplicável é a vigente na data do fato, e que alterações posteriores mais favoráveis ao acusado repercutem no processo. Verificar qual portaria estava em vigor no dia dos fatos é trabalho concreto, com efeito direto sobre a tipificação — e raramente feito.

Na prática, isso significa que o laudo pericial da arma não é peça a ser recebida sem exame. Ele indica calibre e, muitas vezes, já afirma a classificação. Conferir essa afirmação contra a portaria vigente à época é obrigação da defesa.

Alcance dos tipos

Munição e acessório sozinhos

Os arts. 12, 14 e 16 não falam apenas em arma de fogo. Falam em arma de fogo, acessório ou munição. Portar munição desacompanhada de arma está, portanto, dentro da descrição legal, assim como portar acessório — supressor de ruído, por exemplo.

Duas consequências práticas, ambas frequentes em plantão:

A discussão sobre lesividade em apreensões de pouquíssima munição, sem qualquer arma correspondente, é matéria viva e depende inteiramente das circunstâncias concretas — quantidade, estado de conservação, contexto da apreensão e ausência de arma compatível. É tese a ser construída com os elementos do caso, não invocada genericamente.
Art. 16, § 1º

As seis condutas equiparadas

O § 1º do art. 16 pune com a mesma pena do caput — reclusão de 3 a 6 anos e multa — seis condutas que independem de a arma ser de uso restrito:

  1. Suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato.
  2. Modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de uso proibido ou restrito, ou para dificultar ou induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz.
  3. Possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
  4. Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
  5. Vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente.
  6. Produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
O inciso IV é o mais frequente em processos de rua. Uma arma de calibre perfeitamente permitido, com a numeração raspada, deixa de ser art. 14 — pena de 2 a 4 anos, com acordo possível — e passa a ser art. 16, com pena de 3 a 6 anos. A adulteração precisa estar comprovada por laudo, e o laudo precisa descrever em que consistiu.
Causas de aumento

Os aumentos, e o que a Lei 15.358/2026 criou

O art. 19 aumenta a pena da metade nos crimes dos arts. 17 e 18 se a arma de fogo, acessório ou munição for de uso proibido ou restrito. O art. 20 prevê aumento da metade nas hipóteses ali listadas, entre elas a prática do crime por integrante dos órgãos e empresas referidos nos arts. 6º, 7º e 8º da lei.

O novo art. 21-A

A Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, acrescentou o art. 21-A ao Estatuto:

Nos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16, a pena é aumentada de dois terços se o crime for praticado em concurso com crime previsto na Lei nº 11.343/2006, estiver diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes ou o artefato tiver sido utilizado para assegurar o sucesso da mercancia.

O efeito prático é imediato. O porte simples do art. 14, com pena de 2 a 4 anos, passa a 3 anos e 4 meses a 6 anos e 8 meses quando incide o aumento. Com máxima superior a 4 anos, sai da alçada do delegado para arbitrar fiança — e o preso vai obrigatoriamente à audiência de custódia.

A outra ponta da mesma lei

A mesma Lei 15.358/2026 criou o art. 40-A na Lei de Drogas, cujo parágrafo único manda aplicar a pena do concurso material do art. 69 do Código Penal quando o tráfico é praticado com emprego de arma de fogo, independentemente de o uso estar ligado ao comércio de entorpecentes.

Ou seja: a mesma circunstância — arma associada ao tráfico — aparece duas vezes, como concurso material na Lei de Drogas e como aumento de dois terços no Estatuto. Somar as duas sobre o mesmo fato é questão a ser enfrentada na dosimetria, e está detalhada na página sobre tráfico de drogas.

Fonte: Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, arts. 36 e 37, que acrescentaram, respectivamente, o art. 40-A à Lei nº 11.343/2006 e o art. 21-A à Lei nº 10.826/2003. Publicação no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25/03/2026. Vigência na data da publicação.

Lei 8.072/1990

Quando é hediondo

Nem todo crime de arma é hediondo. São hediondos, por força do parágrafo único do art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos, na redação dada pela Lei 13.964/2019:

Repare no que não está na lista. A arma de uso restrito do art. 16, caput, não é hedionda — apenas a de uso proibido do § 2º. São categorias distintas, frequentemente tratadas como sinônimos em denúncia e até em decisão. A confusão entre restrito e proibido muda o percentual de progressão de regime e o acesso a benefícios na execução, e precisa ser corrigida desde a primeira manifestação.
Consequências imediatas

Fiança e acordo: o que cabe em cada artigo

O delegado só pode arbitrar fiança quando a pena máxima não é superior a 4 anos (CPP, art. 322). O acordo de não persecução penal exige pena mínima inferior a 4 anos e ausência de violência ou grave ameaça.

Efeitos práticos por artigo
ArtigoPenaFiança pelo delegadoAcordo em tese
Art. 121 a 3 anosSimSim
Art. 131 a 2 anosSimSim
Art. 142 a 4 anosSimSim
Art. 152 a 4 anosSimSim
Art. 163 a 6 anosNãoSim
Art. 16, § 2º4 a 12 anosNãoNão
Art. 176 a 12 anosNãoNão
Art. 188 a 16 anosNãoNão
Arts. 12, 14 ou 16 com o aumento do art. 21-AElevada em 2/3NãoConforme a pena resultante

A coluna do acordo indica apenas o requisito de pena. O acordo depende ainda de confissão formal e circunstanciada, de não ser o acusado reincidente e do preenchimento das demais condições legais — é possibilidade, não direito automático.

Frentes de trabalho

Onde a defesa técnica ataca

  1. A classificação do calibre. Conferir o laudo contra a portaria conjunta vigente na data do fato, e não contra a atual.
  2. A norma aplicável no tempo. Alterações de decreto e portaria que reclassificaram calibres repercutem no processo, e a norma mais favorável ao acusado precisa ser buscada.
  3. A distinção entre restrito e proibido. Só o uso proibido é hediondo; a troca dos termos na denúncia tem efeito real na execução.
  4. Posse ou porte. A descrição do local no auto de prisão precisa se encaixar na delimitação legal de residência, dependência ou local de trabalho.
  5. A entrada em domicílio. Em posse de arma, crime permanente, valem as mesmas exigências de justificativa prévia tratadas na página sobre prisão em flagrante.
  6. O laudo de eficiência. Verificar se a perícia atestou a aptidão da arma para disparo e em que condições.
  7. A adulteração de numeração. O laudo precisa descrever em que consistiu a supressão, e não apenas afirmá-la.
  8. A cadeia de custódia da arma e da munição apreendidas.
  9. O aumento do art. 21-A. Exige demonstração concreta do concurso ou da ligação com o comércio de entorpecentes, e não presunção a partir da apreensão conjunta.
Perguntas frequentes

O que as famílias perguntam sobre arma de fogo

Qual a diferença entre posse e porte de arma?

A posse do art. 12 é manter a arma no interior da residência, em dependência dela ou no local de trabalho, sendo o agente o titular ou responsável legal. O porte do art. 14 é ter a arma fora desses lugares. A pena da posse é de detenção de 1 a 3 anos; a do porte, reclusão de 2 a 4 anos.

Portar só munição, sem arma, é crime?

Sim. Os arts. 12, 14 e 16 mencionam expressamente arma de fogo, acessório ou munição. Munição de uso restrito encontrada sozinha atrai o art. 16, com pena de 3 a 6 anos.

Quem decide se a arma é de uso permitido ou restrito?

Não é o Estatuto do Desarmamento. A classificação vem do Decreto 11.615/2023, alterado pelo Decreto 12.345/2024, e da Portaria Conjunta do Comando do Exército e da Polícia Federal que lista os calibres. O critério para armas de porte é a energia da munição na saída do cano.

A mudança de classificação de um calibre afeta o meu processo?

Pode afetar. Como a classificação está em decreto e portaria, e não na lei penal, aplica-se a norma vigente na data do fato, e alterações posteriores mais favoráveis ao acusado repercutem no processo. Verificar qual portaria estava em vigor no dia dos fatos é trabalho concreto da defesa.

Crime de arma de fogo é hediondo?

Nem todos. São hediondos a posse ou porte de arma de fogo de uso proibido (art. 16, § 2º), o comércio ilegal de arma (art. 17) e o tráfico internacional de arma de fogo (art. 18). A arma de uso restrito do art. 16, caput, não é hedionda.

O delegado pode arbitrar fiança em porte de arma?

No art. 14, com pena máxima de 4 anos, sim, pelo critério do art. 322 do Código de Processo Penal. No art. 16 e nos artigos seguintes, não. E, incidindo o aumento de dois terços do art. 21-A, a pena máxima do art. 14 ultrapassa 4 anos e a fiança passa a depender do juiz.

Arma com numeração raspada muda o crime?

Muda. A conduta se enquadra no inciso IV do § 1º do art. 16, com pena de 3 a 6 anos, mesmo que o calibre seja de uso permitido. Sai do art. 14 e passa ao art. 16.

O que a Lei 15.358/2026 mudou nos crimes de arma?

Acrescentou o art. 21-A ao Estatuto do Desarmamento: nos crimes dos arts. 12, 14 e 16, a pena é aumentada de dois terços se o crime for praticado em concurso com crime da Lei de Drogas, estiver diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes ou o artefato tiver sido utilizado para assegurar o sucesso da mercancia.

Conteúdo informativo, atualizado conforme a legislação vigente na data de publicação. Não constitui consulta jurídica, oferta de serviços nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.

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