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Lei 11.343/2006 · atualizado pela Lei 15.358/2026

Preso por tráfico de drogas: o que decide o caso

A acusação quase sempre nasce da mesma cena: abordagem na rua ou entrada em casa, apreensão, depoimento de dois policiais. O que separa uma condenação de 5 anos de uma absolvição costuma estar em detalhes que ninguém registrou naquela noite.

5 a 15Anos de reclusão no art. 33, caput
1/6 a 2/3Redução do tráfico privilegiado (§ 4º)
10 diasPrazo da defesa prévia, antes do recebimento da denúncia

Resposta direta

O tráfico de drogas está no art. 33 da Lei 11.343/2006, com pena de reclusão de 5 a 15 anos e multa. É equiparado a crime hediondo. Não há violência no tipo, mas a pena mínima de 5 anos afasta o acordo de não persecução penal. As três frentes de defesa mais frequentes são a desclassificação para uso (art. 28), o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), que reduz a pena de um sexto a dois terços, e a nulidade da prova — busca domiciliar sem justificativa prévia, falha na cadeia de custódia ou ausência de laudo definitivo.

Art. 33, caput

O que a lei pune no art. 33

O artigo não pune "vender droga". Pune dezoito condutas diferentes, e é por isso que ele alcança tanta gente.

Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena: reclusão, de 5 a 15 anos, e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.

Repare em três palavras que fazem toda a diferença na prática: guardar, ter em depósito e trazer consigo. Nenhuma delas exige venda, lucro ou cliente. Não é preciso que ninguém tenha comprado nada. E a expressão "ainda que gratuitamente" fecha a última saída: entregar droga sem cobrar continua sendo tráfico.

Por serem condutas permanentes, o estado de flagrância se prolonga no tempo — é o que autoriza a polícia a entrar em residência sem mandado. Como isso funciona, e onde falha, está detalhado na página sobre prisão em flagrante.

As figuras dos §§ 1º a 3º

Condutas equiparadas e menores
DispositivoCondutaPena
Art. 33, § 1ºMatéria-prima e insumos; plantio e cultivo; local ou bem para consumo por terceirosMesma do caput: 5 a 15 anos
Art. 33, § 2ºInduzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogaDetenção, de 1 a 3 anos, e multa
Art. 33, § 3ºOferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do relacionamento, para juntos consumiremDetenção, de 6 meses a 1 ano, e multa

O § 3º é o chamado uso compartilhado. A distância entre ele e o caput é a diferença entre seis meses de detenção e quinze anos de reclusão — e depende de demonstrar eventualidade, ausência de lucro e relacionamento prévio.

Art. 28

Uso ou tráfico: como a lei separa

A Lei de Drogas não fixa quantidade. Quem porta droga para consumo pessoal responde pelo art. 28, que não prevê pena de prisão: as sanções são advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Para decidir se a droga se destinava a consumo pessoal, o § 2º do art. 28 manda o juiz atender a cinco elementos:

  1. A natureza e a quantidade da substância apreendida.
  2. O local e as condições em que se desenvolveu a ação.
  3. As circunstâncias sociais e pessoais do agente.
  4. A conduta do agente.
  5. Os antecedentes do agente.

Nenhum desses cinco critérios, isolado, decide. Na prática, porém, a quantidade costuma ser tratada como se decidisse — e é aí que a defesa trabalha. Vínculo empregatício, residência fixa, ausência de balança, ausência de dinheiro fracionado, ausência de anotações, ausência de embalagens padronizadas: cada um desses fatos ataca um dos cinco critérios de forma concreta.

O que o custodiado fala na abordagem entra no processo. "É só para mim" e "eu vendo às vezes" produzem consequências opostas e irreversíveis. O direito ao silêncio existe exatamente para esse momento — e vale desde a abordagem, não só na delegacia.
Art. 33, § 4º

Tráfico privilegiado

É a tese que mais muda pena em processo de tráfico, e depende de quatro requisitos cumulativos.

Nos delitos do caput e do § 1º, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente:

Os quatro precisam estar presentes ao mesmo tempo. A redução em grau máximo leva a pena de 5 anos para 1 ano e 8 meses, o que muda regime inicial, muda a possibilidade de substituição e muda o tempo real de prisão.

O terceiro requisito é onde a acusação ataca. "Dedicar-se a atividades criminosas" não é o mesmo que ter praticado o crime pelo qual se responde — se fosse, nenhum acusado de tráfico teria direito ao redutor. A defesa precisa antecipar esse ponto com prova: vínculo de trabalho, matrícula escolar, residência, testemunhas de idoneidade. O § 4º veda expressamente a conversão em penas restritivas de direitos.

A dosimetria tem regra própria

O art. 42 determina que o juiz, na fixação das penas, considere com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente. Ou seja: nesse crime, a quantidade apreendida pesa mais do que pesaria em qualquer outro.

Arts. 34 a 37

Associação, financiamento e informante

A denúncia raramente vem sozinha. Estes são os tipos que costumam acompanhar o art. 33.

Associação para o tráfico

Lei 11.343/2006, art. 35
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos, e multa.

Exige duas ou mais pessoas e vínculo estável e permanente para a prática reiterada. Reunião ocasional para um único ato não configura associação — é concurso de agentes, com consequência bem diferente.

Maquinário

Art. 34
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos, e multa.

Fabricar, adquirir, guardar ou fornecer maquinário, aparelho ou instrumento destinado à produção de drogas.

Financiamento ao tráfico

Art. 36
Pena: reclusão, de 8 a 20 anos, e multa.

Financiar ou custear a prática dos crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34. É a pena mais alta da lei.

Informante

Art. 37
Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

Colaborar, como informante, com grupo ou associação destinados à prática dos crimes anteriores. Exige demonstração do vínculo, não mera suposição.

Art. 40

As causas de aumento

As penas dos arts. 33 a 37 são aumentadas de um sexto a dois terços quando presentes as hipóteses do art. 40. As mais frequentes na prática paulistana:

A majorante das imediações de escola é a mais aplicada e a mais atacável. Ela pressupõe que o local tenha alguma relação com a atividade — não basta que exista uma escola no quarteirão. Em bairro adensado da capital, quase qualquer endereço está a poucos metros de escola, hospital ou igreja.
Atualização legislativa · março de 2026

O que mudou em 2026

A Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026 — o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado — acrescentou o art. 40-A à Lei de Drogas. São duas regras novas, e a segunda alcança muito mais gente do que a primeira.

Pena em dobro para integrante de facção

As penas dos arts. 33 a 37 serão aplicadas em dobro se o crime tiver sido praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º daquela lei.

O tráfico simples, nessa hipótese, sai de 5 a 15 e vai para 10 a 30 anos. A aplicação depende de duas demonstrações cumulativas: que o agente integra o grupo e que o crime foi praticado naquele contexto. Não basta a primeira.

Arma de fogo deixa de ser absorvida

O parágrafo único do art. 40-A determina que se aplique a pena do concurso material do art. 69 do Código Penal se o crime tiver sido praticado com emprego de arma de fogo — e diz expressamente: independentemente de o seu uso estar diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes ou de o artefato ter sido utilizado para assegurar o sucesso da mercancia.

Na mesma lei, o art. 37 acrescentou o art. 21-A ao Estatuto do Desarmamento: nos crimes dos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003, a pena é aumentada de dois terços se o crime for praticado em concurso com crime da Lei de Drogas, estiver diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes ou o artefato tiver sido utilizado para assegurar o sucesso da mercancia.

Por que isso importa para quem defende. Antes, discutia-se caso a caso se o porte de arma era absorvido pelo tráfico ou punido em separado, e o nexo entre a arma e a mercancia era o centro do debate. O parágrafo único do art. 40-A eliminou esse debate no plano legal. Em compensação, abriu outro: a mesma circunstância — arma ligada ao tráfico — agora aparece como concurso material na Lei de Drogas e como aumento de dois terços no Estatuto do Desarmamento. Somar as duas sobre o mesmo fato é questão a ser enfrentada na dosimetria.

Fonte: Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, arts. 36 e 37, que acrescentaram o art. 40-A à Lei nº 11.343/2006 e o art. 21-A à Lei nº 10.826/2003. Publicação no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25/03/2026. Vigência na data da publicação.

Art. 44 · Constituição, art. 5º, XLIII

Hediondez e vedações

O tráfico é equiparado a crime hediondo por determinação constitucional. O art. 44 da Lei de Drogas estabelece que os crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto e anistia, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Consequências práticas imediatas: o delegado não arbitra fiança em nenhuma hipótese, o preso vai obrigatoriamente à audiência de custódia, e o percentual exigido para progressão de regime é o de crime hediondo, mais alto que o comum.

A extensão de algumas dessas vedações — em especial quanto à liberdade provisória — é objeto de controvérsia nos tribunais desde a edição da lei, e a leitura aplicada varia conforme o caso concreto.

Como o § 4º do art. 33 não consta do rol do art. 44, o reconhecimento do tráfico privilegiado altera o regime de vedações aplicável ao caso. É mais um motivo para que a tese seja construída desde o início, e não deixada para a sentença.
Arts. 50 a 57

O procedimento e o prazo que quase ninguém usa

O rito da Lei de Drogas tem uma peculiaridade decisiva: existe uma defesa prévia apresentada antes do recebimento da denúncia.

Etapas e prazos
EtapaPrazoBase
Conclusão do inquérito, indiciado preso30 dias, duplicáveis pelo juizArt. 51
Conclusão do inquérito, indiciado solto90 dias, duplicáveis pelo juizArt. 51
Oferecimento da denúncia pelo Ministério Público10 diasArt. 54
Defesa prévia, antes do recebimento da denúncia10 diasArt. 55
Audiência de instrução, após o recebimento30 dias, ou 90 se houver exame de dependênciaArt. 56

Nessa defesa prévia do art. 55 é possível arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas — antes de o juiz decidir se recebe ou rejeita a denúncia. É o único momento do processo penal comum em que a defesa fala antes da acusação ser admitida.

Perder esse prazo, ou preenchê-lo com peça genérica, custa a melhor oportunidade de barrar a ação penal na origem. Defesa apresentada sem que ninguém tenha lido o inquérito inteiro é exatamente o que se perde aqui.

O laudo

Para a lavratura do auto de prisão em flagrante basta o laudo de constatação provisório da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta dele, por pessoa idônea. O laudo definitivo é peça distinta e vem depois. A ausência dele no momento devido é matéria de defesa, não detalhe processual.

Frentes de trabalho

Onde a defesa técnica ataca

  1. A entrada em domicílio. As razões concretas que justificam o ingresso precisam existir antes da entrada. Denúncia anônima isolada, atitude suspeita ou fuga ao ver a viatura, sozinhas, não bastam. Quando a justificativa é construída depois, com o que se encontrou dentro, a ordem dos fatos foi invertida.
  2. A cadeia de custódia. Quem apreendeu, quem lacrou, quem transportou, quem recebeu, quem periciou. Quebra em qualquer elo compromete a identidade entre o que foi apreendido e o que foi analisado.
  3. O laudo definitivo. Existência, tempestividade, assinatura e correspondência com o material descrito no auto.
  4. A desclassificação para o art. 28. Atacando os cinco critérios do § 2º com prova documental, não com alegação.
  5. O tráfico privilegiado. Prova produzida desde o início sobre primariedade, antecedentes, ocupação lícita e ausência de vínculo com organização.
  6. A majorante do art. 40. Verificar se a circunstância realmente se configura, sobretudo a de imediações de escola.
  7. A imputação de associação. Exigir demonstração de estabilidade e permanência do vínculo, e não presunção a partir da apreensão conjunta.
  8. A dosimetria. Com o art. 42 dando preponderância à quantidade, cada grama descrita no laudo tem efeito direto na pena final.
Perguntas frequentes

O que as famílias perguntam sobre tráfico

Qual a quantidade que separa uso de tráfico?

A Lei de Drogas não fixa quantidade. O § 2º do art. 28 manda o juiz considerar a natureza e a quantidade da droga, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. Nenhum desses critérios decide isoladamente.

Cabe fiança em tráfico de drogas?

Não. O art. 44 da Lei 11.343/2006 declara os crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 inafiançáveis. O delegado não pode arbitrar fiança, e o preso é apresentado ao juiz na audiência de custódia.

Cabe acordo de não persecução penal em tráfico?

No art. 33, caput, não. O acordo exige pena mínima inferior a 4 anos, e a mínima do tráfico é de 5 anos. Reconhecido o tráfico privilegiado, a pena aplicada pode ficar bem abaixo disso, mas o critério do acordo é a pena mínima cominada ao tipo, não a pena final.

O que é tráfico privilegiado?

É a causa de diminuição do art. 33, § 4º: a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços se o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Os quatro requisitos são cumulativos e o dispositivo veda a conversão em penas restritivas de direitos.

A polícia pode entrar em casa sem mandado em caso de droga?

O tráfico nas modalidades permanentes, como ter em depósito e guardar, prolonga o estado de flagrância, o que autoriza o ingresso. Mas as razões concretas que justificam a entrada precisam existir antes dela, e não ser construídas a partir do que se encontrou dentro.

O que mudou no tráfico com a Lei 15.358/2026?

Ela acrescentou o art. 40-A à Lei de Drogas. As penas dos arts. 33 a 37 passam a ser aplicadas em dobro quando o crime é praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, naquele contexto. E, havendo emprego de arma de fogo, aplica-se a pena do concurso material do art. 69 do Código Penal, independentemente de o uso estar ligado ao comércio de drogas.

Existe uma defesa antes de o juiz receber a denúncia?

Sim, e é uma particularidade da Lei de Drogas. O art. 55 prevê notificação do acusado para oferecer defesa prévia por escrito, no prazo de 10 dias, antes do recebimento da denúncia. Nela cabe arguir preliminares, juntar documentos, especificar provas e arrolar testemunhas.

Tráfico é crime hediondo?

É equiparado a hediondo por determinação do art. 5º, XLIII, da Constituição. Isso afeta fiança, progressão de regime e concessão de benefícios. O tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, não consta do rol de vedações do art. 44 da Lei de Drogas.

Conteúdo informativo, atualizado conforme a legislação vigente na data de publicação. Não constitui consulta jurídica, oferta de serviços nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.

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