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CP, art. 157 · atualizado pelas Leis 15.358/2026 e 15.397/2026

Preso por roubo: por que a defesa começa no reconhecimento

Roubo é crime com violência ou grave ameaça, e isso fecha portas que existem em outros crimes patrimoniais: não cabe acordo, a soltura na custódia é minoritária e as majorantes multiplicam a pena rapidamente. O trabalho sério começa nas primeiras horas.

6 a 10Anos de reclusão no roubo simples, desde maio de 2026
1/3 a 1/2Aumento das dez majorantes do § 2º
24 a 30Anos no latrocínio, após a Lei 15.397/2026

Resposta direta

O roubo está no art. 157 do Código Penal: subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la reduzido à impossibilidade de resistência. Desde a Lei 15.397/2026, a pena do roubo simples é de reclusão de 6 a 10 anos, e multa. Não cabe acordo de não persecução penal, não cabe fiança arbitrada pelo delegado e o preso vai obrigatoriamente à audiência de custódia. As majorantes do § 2º aumentam a pena de um terço até a metade; o emprego de arma de fogo aumenta de dois terços; arma de uso restrito dobra a pena do caput.

Art. 157, caput

O que caracteriza o roubo

A diferença entre furto e roubo não está no valor levado nem na ousadia da conduta. Está na violência ou na grave ameaça contra pessoa.

O caput pune subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

Pena: reclusão, de 6 a 10 anos, e multa. Redação dada pela Lei 15.397/2026, publicada em 4 de maio de 2026.

Antes dessa lei, o mínimo era de 4 anos. A elevação para 6 anos tem efeito prático imediato: afasta em definitivo qualquer discussão sobre regime inicial diverso do fechado em pena próxima do mínimo, e fecha por completo a porta do acordo de não persecução penal, que exige pena mínima inferior a 4 anos.

A lei nova não retroage. Por se tratar de norma mais gravosa, a pena de 6 a 10 anos alcança apenas fatos praticados a partir da vigência. Roubo cometido antes continua regido pela pena de 4 a 10 anos. Verificar a data exata do fato é o primeiro item de qualquer defesa em processo em curso.

A "redução à impossibilidade de resistência"

É a terceira via do caput, menos lembrada e frequentemente mal aplicada: colocar a vítima em condição de não reagir por meio diverso da violência direta — sonífero, imobilização, qualquer expediente. Exige demonstração concreta desse estado, e não presunção a partir do resultado.

Art. 157, § 1º

Roubo impróprio

Incorre na mesma pena quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

A distinção entre roubo próprio e impróprio é cronológica: no próprio, a violência antecede ou acompanha a subtração; no impróprio, vem depois, para garantir a fuga ou a posse. A pena é a mesma, mas a classificação correta importa porque muda o que a acusação precisa provar.

Aqui mora uma tese frequente e mal explorada: se a violência posterior não teve a finalidade de assegurar impunidade ou detenção da coisa — foi reação a uma abordagem, por exemplo —, não há roubo impróprio. Há furto e, eventualmente, outro crime autônomo. A diferença entre 1 a 6 anos e 6 a 10 anos está inteira nessa finalidade.
Art. 157, § 2º

As majorantes: aumento de um terço até a metade

O inciso I foi revogado em 2018 e a numeração mudou três vezes desde então. Conferir o inciso indicado na denúncia é trabalho básico, e nem sempre feito.

Causas de aumento de 1/3 até 1/2 — art. 157, § 2º
IncisoHipótese
IRevogado pela Lei 13.654/2018 — tratava do emprego de arma, hoje deslocado para o § 2º-A
IIConcurso de duas ou mais pessoas
IIIVítima em serviço de transporte de valores, conhecendo o agente tal circunstância
IVSubtração de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior
VAgente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade
VISubtração de substâncias explosivas ou de acessórios que possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego
VIIViolência ou grave ameaça exercida com emprego de arma branca
VIIISubtração de fios, cabos ou equipamentos de energia elétrica, telefonia, transferência de dados, ou material ferroviário e metroviário
IXSubtração de aparelho de telefonia celular, computador, notebook, tablet ou dispositivo semelhante (novo em 2026)
XSubtração de arma de fogo (novo em 2026)

Os incisos IX e X foram acrescentados pela Lei 15.397/2026. O IX alcança a maior parte dos roubos de rua da capital, onde o celular costuma ser o único bem levado — na prática, transformou o roubo mais comum de São Paulo em roubo majorado.

Duas frentes de trabalho nas majorantes. A primeira é a configuração: o inciso V exige restrição de liberdade por tempo juridicamente relevante, não a contenção de instantes inerente a qualquer roubo. A segunda é a fração: reconhecidas duas ou mais majorantes, o aumento não sobe automaticamente para o teto — a escolha da fração precisa ser fundamentada em circunstâncias concretas.
Art. 157, §§ 2º-A e 2º-B

Arma de fogo: dois terços, dobro ou nada

O emprego de arma saiu do § 2º em 2018 e passou a ter regime próprio, com frações fixas e muito mais pesadas.

Arma de fogo

§ 2º-A, inciso I
Aumento: 2/3

Violência ou ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Fração fixa, não graduável. Sobre pena mínima de 6 anos, leva a 10 anos antes de qualquer outra circunstância.

Explosivo contra obstáculo

§ 2º-A, inciso II
Aumento: 2/3

Destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.

Arma de uso restrito ou proibido

§ 2º-B
Pena do caput em dobro

Não é causa de aumento: a pena do caput é duplicada, passando a 12 a 20 anos. A classificação da arma — permitida, restrita ou proibida — decide sozinha essa diferença.

Arma branca

§ 2º, inciso VII
Aumento: 1/3 a 1/2

Permaneceu no § 2º, com fração graduável, o que a torna significativamente menos gravosa que a arma de fogo.

A classificação da arma não é detalhe técnico. Entre o § 2º-A e o § 2º-B há a diferença entre 10 anos e 12 anos de pena mínima, antes de qualquer outra majorante. Essa classificação depende de laudo, e laudo se impugna.
Art. 157, § 3º

Lesão grave e latrocínio

Roubo qualificado pelo resultado
ResultadoPenaSituação
Lesão corporal grave (inciso I)Reclusão, de 7 a 18 anos, e multaInalterada — o aumento aprovado pelo Congresso foi vetado
Morte, o latrocínio (inciso II)Reclusão, de 24 a 30 anos, e multaElevada pela Lei 15.397/2026, antes 20 a 30

O veto ao inciso I merece registro porque explica a assimetria do dispositivo. A justificativa presidencial foi que a elevação tornaria a pena mínima do roubo com lesão grave superior à do homicídio qualificado, subvertendo a sistemática do Código Penal. O inciso I permanece, portanto, com a redação anterior.

No latrocínio, a morte pode ser dolosa ou culposa — é crime qualificado pelo resultado. Não é preciso que o agente tenha querido matar. Basta que a morte decorra da violência empregada no roubo. Por isso a defesa costuma trabalhar no nexo: se a morte não decorreu da violência do roubo, mas de causa independente, a imputação não se sustenta.

Atualização legislativa · 2026

O que mudou em 2026

Duas leis alteraram o art. 157 em menos de dois meses, e é preciso conferir a data do fato antes de aplicar qualquer uma delas.

Lei 15.358/2026, de 24 de março — o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado

Acrescentou dois parágrafos ao art. 157:

A expressão "desprezadas as demais causas de aumento" do § 4º é relevante para a defesa: reconhecida essa hipótese, as majorantes do § 2º e os aumentos dos §§ 2º-A e 2º-B não se somam. Aplica-se o triplo do caput e nada mais.

Lei 15.397/2026, de 30 de abril — publicada em 4 de maio

Uma incoerência que a defesa precisa conhecer. O § 5º, criado em março, fixou 20 a 40 anos para o latrocínio praticado por integrante de facção. Em abril, a lei seguinte elevou o latrocínio comum para 24 a 30 anos. O resultado é que a pena mínima da figura mais grave ficou abaixo da pena mínima da figura comum. É questão de dosimetria a ser suscitada, não detalhe acadêmico.

Fontes: Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, art. 33, e Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, art. 2º, ambas alterando o Decreto-Lei nº 2.848/1940. Publicações no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25/03/2026 e 04/05/2026. A mensagem de veto parcial da Lei 15.397/2026 recaiu sobre o inciso I do § 3º do art. 157.

Lei 8.072/1990

Quando o roubo é hediondo

Roubo simples não é crime hediondo. Determinadas formas, sim — e a diferença muda o percentual exigido para progressão de regime e o acesso a benefícios na execução. São hediondas as seguintes modalidades:

Afastar uma dessas circunstâncias não reduz apenas a pena: retira o caso do regime de crime hediondo por inteiro. É por isso que a discussão sobre a majorante, mesmo quando parece cosmética diante do total da pena, costuma valer mais do que aparenta.
CPP, art. 226

O reconhecimento pessoal

Na maioria dos processos de roubo, a prova central é o reconhecimento feito pela vítima. E ele tem forma legal, frequentemente ignorada.

O art. 226 do Código de Processo Penal descreve um procedimento em etapas: a pessoa que vai reconhecer descreve antes quem deve ser reconhecido; o suspeito é colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança; convida-se então quem reconhece a apontá-lo; e do ato se lavra auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa que reconheceu e por duas testemunhas presenciais.

O que ocorre na prática é outra coisa: a vítima é chamada à delegacia e vê uma única fotografia, ou o suspeito sozinho atrás de um vidro, já apontado como autor. Nenhuma das etapas do art. 226 foi cumprida.

É o ponto mais decisivo da defesa em roubo, e precisa ser suscitado na primeira oportunidade — não na apelação. Cada detalhe do descumprimento deve ser consignado enquanto ainda é verificável: quantas pessoas estavam no alinhamento, se havia semelhança, se houve descrição prévia, se foi lavrado auto, quem assinou.
Frentes de trabalho

Onde a defesa técnica ataca

  1. A data do fato. Com duas leis mais gravosas em 2026, aplicar a pena nova a fato anterior é erro de direito intertemporal com efeito direto na pena.
  2. O reconhecimento. Verificar o cumprimento de cada etapa do art. 226 do CPP e suscitar a irregularidade na primeira oportunidade.
  3. A classificação da arma. Permitida, restrita ou proibida — decide entre aumento de dois terços e duplicação da pena do caput.
  4. A configuração de cada majorante. Restrição de liberdade por tempo juridicamente relevante; concurso de pessoas efetivamente demonstrado; conhecimento da condição da vítima no inciso III.
  5. A fração de aumento. Pluralidade de majorantes não autoriza salto automático ao teto; a fração exige fundamentação concreta.
  6. A distinção entre roubo próprio e impróprio, e entre roubo impróprio e furto seguido de outro crime.
  7. O nexo causal no latrocínio. A morte precisa decorrer da violência empregada no roubo.
  8. A tentativa. Roubo tentado admite redução de um a dois terços, e a fração varia conforme a proximidade da consumação.
  9. A dosimetria. Antecedentes, confissão, menoridade relativa e reincidência têm efeitos distintos e nem sempre são corretamente compensados.
Perguntas frequentes

O que as famílias perguntam sobre roubo

Qual é a pena do roubo hoje?

Reclusão de 6 a 10 anos, e multa, no roubo simples. A pena era de 4 a 10 anos até a Lei 15.397/2026, publicada em 4 de maio de 2026. Por ser lei mais gravosa, não retroage: fatos anteriores continuam regidos pela pena antiga.

Cabe fiança em roubo?

Não pela autoridade policial. Com pena máxima superior a 4 anos, o delegado não pode arbitrar fiança, e o preso vai obrigatoriamente à audiência de custódia, onde apenas o juiz pode conceder fiança ou liberdade provisória.

Cabe acordo de não persecução penal em roubo?

Não. O acordo exige que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça, e a violência ou grave ameaça é elemento do próprio tipo do roubo. A elevação da pena mínima para 6 anos reforça o impedimento.

Roubo é crime hediondo?

O roubo simples não. São hediondos o roubo com restrição de liberdade da vítima, o roubo com emprego de arma de fogo, o roubo com arma de fogo de uso proibido ou restrito e o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte.

Qual a diferença entre roubo e furto?

A violência ou grave ameaça contra pessoa. O furto é subtração sem violência. Roubo é subtração mediante grave ameaça, violência ou depois de reduzir a vítima à impossibilidade de resistência. A diferença de pena é enorme: 1 a 6 anos no furto simples, 6 a 10 no roubo simples.

Roubar celular aumenta a pena?

Sim, desde a Lei 15.397/2026. O novo inciso IX do § 2º do art. 157 prevê aumento de um terço até a metade se a subtração for de aparelho de telefonia celular, computador, notebook, tablet ou dispositivo eletrônico semelhante.

Qual a pena do latrocínio?

Reclusão de 24 a 30 anos, e multa, desde a Lei 15.397/2026 — antes era de 20 a 30 anos. Trata-se de crime qualificado pelo resultado: a morte pode ser dolosa ou culposa, bastando que decorra da violência empregada no roubo.

Se a vítima não me reconhecer direito, isso ajuda?

O reconhecimento pessoal tem forma prevista no art. 226 do Código de Processo Penal, que exige descrição prévia, alinhamento com pessoas semelhantes e lavratura de auto pormenorizado. O descumprimento dessas etapas é matéria de defesa e deve ser suscitado na primeira oportunidade, enquanto ainda é verificável.

Conteúdo informativo, atualizado conforme a legislação vigente na data de publicação. Não constitui consulta jurídica, oferta de serviços nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.

Plantão

Em roubo, o reconhecimento acontece nas primeiras horas

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