Roubo é crime com violência ou grave ameaça, e isso fecha portas que existem em outros crimes patrimoniais: não cabe acordo, a soltura na custódia é minoritária e as majorantes multiplicam a pena rapidamente. O trabalho sério começa nas primeiras horas.
O roubo está no art. 157 do Código Penal: subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la reduzido à impossibilidade de resistência. Desde a Lei 15.397/2026, a pena do roubo simples é de reclusão de 6 a 10 anos, e multa. Não cabe acordo de não persecução penal, não cabe fiança arbitrada pelo delegado e o preso vai obrigatoriamente à audiência de custódia. As majorantes do § 2º aumentam a pena de um terço até a metade; o emprego de arma de fogo aumenta de dois terços; arma de uso restrito dobra a pena do caput.
A diferença entre furto e roubo não está no valor levado nem na ousadia da conduta. Está na violência ou na grave ameaça contra pessoa.
O caput pune subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Antes dessa lei, o mínimo era de 4 anos. A elevação para 6 anos tem efeito prático imediato: afasta em definitivo qualquer discussão sobre regime inicial diverso do fechado em pena próxima do mínimo, e fecha por completo a porta do acordo de não persecução penal, que exige pena mínima inferior a 4 anos.
É a terceira via do caput, menos lembrada e frequentemente mal aplicada: colocar a vítima em condição de não reagir por meio diverso da violência direta — sonífero, imobilização, qualquer expediente. Exige demonstração concreta desse estado, e não presunção a partir do resultado.
Incorre na mesma pena quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
A distinção entre roubo próprio e impróprio é cronológica: no próprio, a violência antecede ou acompanha a subtração; no impróprio, vem depois, para garantir a fuga ou a posse. A pena é a mesma, mas a classificação correta importa porque muda o que a acusação precisa provar.
O inciso I foi revogado em 2018 e a numeração mudou três vezes desde então. Conferir o inciso indicado na denúncia é trabalho básico, e nem sempre feito.
| Inciso | Hipótese |
|---|---|
| I | Revogado pela Lei 13.654/2018 — tratava do emprego de arma, hoje deslocado para o § 2º-A |
| II | Concurso de duas ou mais pessoas |
| III | Vítima em serviço de transporte de valores, conhecendo o agente tal circunstância |
| IV | Subtração de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior |
| V | Agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade |
| VI | Subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego |
| VII | Violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma branca |
| VIII | Subtração de fios, cabos ou equipamentos de energia elétrica, telefonia, transferência de dados, ou material ferroviário e metroviário |
| IX | Subtração de aparelho de telefonia celular, computador, notebook, tablet ou dispositivo semelhante (novo em 2026) |
| X | Subtração de arma de fogo (novo em 2026) |
Os incisos IX e X foram acrescentados pela Lei 15.397/2026. O IX alcança a maior parte dos roubos de rua da capital, onde o celular costuma ser o único bem levado — na prática, transformou o roubo mais comum de São Paulo em roubo majorado.
O emprego de arma saiu do § 2º em 2018 e passou a ter regime próprio, com frações fixas e muito mais pesadas.
Violência ou ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Fração fixa, não graduável. Sobre pena mínima de 6 anos, leva a 10 anos antes de qualquer outra circunstância.
Destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.
Não é causa de aumento: a pena do caput é duplicada, passando a 12 a 20 anos. A classificação da arma — permitida, restrita ou proibida — decide sozinha essa diferença.
Permaneceu no § 2º, com fração graduável, o que a torna significativamente menos gravosa que a arma de fogo.
| Resultado | Pena | Situação |
|---|---|---|
| Lesão corporal grave (inciso I) | Reclusão, de 7 a 18 anos, e multa | Inalterada — o aumento aprovado pelo Congresso foi vetado |
| Morte, o latrocínio (inciso II) | Reclusão, de 24 a 30 anos, e multa | Elevada pela Lei 15.397/2026, antes 20 a 30 |
O veto ao inciso I merece registro porque explica a assimetria do dispositivo. A justificativa presidencial foi que a elevação tornaria a pena mínima do roubo com lesão grave superior à do homicídio qualificado, subvertendo a sistemática do Código Penal. O inciso I permanece, portanto, com a redação anterior.
No latrocínio, a morte pode ser dolosa ou culposa — é crime qualificado pelo resultado. Não é preciso que o agente tenha querido matar. Basta que a morte decorra da violência empregada no roubo. Por isso a defesa costuma trabalhar no nexo: se a morte não decorreu da violência do roubo, mas de causa independente, a imputação não se sustenta.
Duas leis alteraram o art. 157 em menos de dois meses, e é preciso conferir a data do fato antes de aplicar qualquer uma delas.
Acrescentou dois parágrafos ao art. 157:
A expressão "desprezadas as demais causas de aumento" do § 4º é relevante para a defesa: reconhecida essa hipótese, as majorantes do § 2º e os aumentos dos §§ 2º-A e 2º-B não se somam. Aplica-se o triplo do caput e nada mais.
Fontes: Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, art. 33, e Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, art. 2º, ambas alterando o Decreto-Lei nº 2.848/1940. Publicações no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25/03/2026 e 04/05/2026. A mensagem de veto parcial da Lei 15.397/2026 recaiu sobre o inciso I do § 3º do art. 157.
Roubo simples não é crime hediondo. Determinadas formas, sim — e a diferença muda o percentual exigido para progressão de regime e o acesso a benefícios na execução. São hediondas as seguintes modalidades:
Na maioria dos processos de roubo, a prova central é o reconhecimento feito pela vítima. E ele tem forma legal, frequentemente ignorada.
O art. 226 do Código de Processo Penal descreve um procedimento em etapas: a pessoa que vai reconhecer descreve antes quem deve ser reconhecido; o suspeito é colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança; convida-se então quem reconhece a apontá-lo; e do ato se lavra auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa que reconheceu e por duas testemunhas presenciais.
O que ocorre na prática é outra coisa: a vítima é chamada à delegacia e vê uma única fotografia, ou o suspeito sozinho atrás de um vidro, já apontado como autor. Nenhuma das etapas do art. 226 foi cumprida.
Reclusão de 6 a 10 anos, e multa, no roubo simples. A pena era de 4 a 10 anos até a Lei 15.397/2026, publicada em 4 de maio de 2026. Por ser lei mais gravosa, não retroage: fatos anteriores continuam regidos pela pena antiga.
Não pela autoridade policial. Com pena máxima superior a 4 anos, o delegado não pode arbitrar fiança, e o preso vai obrigatoriamente à audiência de custódia, onde apenas o juiz pode conceder fiança ou liberdade provisória.
Não. O acordo exige que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça, e a violência ou grave ameaça é elemento do próprio tipo do roubo. A elevação da pena mínima para 6 anos reforça o impedimento.
O roubo simples não. São hediondos o roubo com restrição de liberdade da vítima, o roubo com emprego de arma de fogo, o roubo com arma de fogo de uso proibido ou restrito e o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte.
A violência ou grave ameaça contra pessoa. O furto é subtração sem violência. Roubo é subtração mediante grave ameaça, violência ou depois de reduzir a vítima à impossibilidade de resistência. A diferença de pena é enorme: 1 a 6 anos no furto simples, 6 a 10 no roubo simples.
Sim, desde a Lei 15.397/2026. O novo inciso IX do § 2º do art. 157 prevê aumento de um terço até a metade se a subtração for de aparelho de telefonia celular, computador, notebook, tablet ou dispositivo eletrônico semelhante.
Reclusão de 24 a 30 anos, e multa, desde a Lei 15.397/2026 — antes era de 20 a 30 anos. Trata-se de crime qualificado pelo resultado: a morte pode ser dolosa ou culposa, bastando que decorra da violência empregada no roubo.
O reconhecimento pessoal tem forma prevista no art. 226 do Código de Processo Penal, que exige descrição prévia, alinhamento com pessoas semelhantes e lavratura de auto pormenorizado. O descumprimento dessas etapas é matéria de defesa e deve ser suscitado na primeira oportunidade, enquanto ainda é verificável.
Conteúdo informativo, atualizado conforme a legislação vigente na data de publicação. Não constitui consulta jurídica, oferta de serviços nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.
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